Art. 1º.
Fica criado o Centro de Atendimento às informações do Sistema de Saúde a ser implantado na forma definida em regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo Municipal que definirá a execução e a operação do serviço.
Art. 2º.
A unidade de atendimento à população mencionada no artigo anterior consistirá em um serviço de atendimento telefônico e se destinará a receber as reclamações e sugestões dos munícipes sobre o Sistema de Saúde Pública do Município.
Art. 3º.
As informações colhidas pelo serviço de atendimento de que trata esta lei deverão ser encaminhadas à Secretaria de Saúde, ao Gabinete da Prefeita, ao Conselho Municipal de Saúde, à Câmara de Vereadores, bem como publicar no portal mantido pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 4º.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do ato de sua publicação.
Art. 5º.
As despesas decorrentes do projeto de lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.