Art. 1º.
Fica instituído o Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE, como órgão vinculado a Secretaria Municipal de Educação, colegiado, de caráter permanente, fiscalizador, deliberativo, de assessoramento de âmbito municipal, para atuar nas questões referentes à municipalização da merenda escolar.
Parágrafo único
Para os efeitos desta Lei, entende-se por Alimentação Escolar, todo alimento oferecido no ambiente escolar, independentemente de sua origem, durante o período letivo.
Art. 2º.
O Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE será composto por 07 (sete) membros e terá a seguinte composição:
I
–
1 (Um/a) representante indicado pelo Poder Executivo do Município;
II
–
2 (dois/duas) representantes das entidades de trabalhadores/as da Educação e de discentes, indicados/as pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos/as por meio de assembléia específica;
III
–
2 (dois/duas) representantes de pais de alunos, indicados/as pelos Conselhos Escolares, Associação de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos/as por meio de assembléia específica;
IV
–
2 (dois/duas) representantes indicados/as por entidades civis organizadas, escolhidos/as em assembléia específica;
§ 1º
O Município poderá, a seu critério, ampliar a composição dos membros do CAE, desde que obedecida à proporcionalidade definida nos incisos deste artigo;
§ 2º
Cada membro titular do CAE terá 1 (um/a) suplente do mesmo segmento representado;
§ 3º
Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos/as de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos;
§ 4º
Os membros que faltarem, sem motivo justificado, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) reuniões intercaladas, serão excluídos do CAE e substituídos pelos respectivos suplentes.
§ 5º
O exercício do mandato de conselheiro/a do CAE é considerado serviço público relevante, não remunerado;
§ 6º
Os membros do Conselho serão nomeados por ato do/a Prefeito/a Municipal;
§ 7º
Caberá a Secretaria Municipal de Educação informar ao FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação) a composição do seu respectivo CAE;
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE terá a seguinte estrutura:
I
–
Plenário;
III
–
Comissões;
IV
–
Secretaria Executiva
§ 1º
A presidência e a vice-presidência, somente poderão ser exercidas pelos/as representantes indicados/as no artigo 2º, incisos II, III e IV;
§ 2º
A Secretaria Executiva será indicada por um membro da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4º.
Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE:
I
–
Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das seguintes diretrizes da alimentação escolar:
a)
o emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos variados, seguros e que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos/as e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a sua faixa etária e seu estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica;
b)
a inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de aprendizagem, que perpassa pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida, na perspectiva da segurança alimentar e nutricional;
c)
a universalidade do atendimento aos alunos/as matriculados/as na rede pública municipal de educação básica;
d)
a participação da comunidade no controle social, no acompanhamento das ações realizadas pelo Estado e Município para garantir a oferta da alimentação escolar saudável e adequada;
e)
o apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares rurais, priorizando as comunidades tradicionais indígenas e remanescentes de quilombos;
f)
o direito à alimentação escolar visando a garantir segurança alimentar e nutricional dos/as alunos/as, com acesso de forma igualitária, respeitando as diferenças biológicas entre idades e condições de saúde dos/as alunos/as que necessitem de atenção específica e aqueles/as que se encontram em vulnerabilidade social.
II
–
Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar.
III
–
Zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos.
§ 1º
Os cardápios da alimentação escolar deverão ser elaborados pelo/a nutricionista responsável com a utilização de gêneros alimentícios básicos, respeitando-se as referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura e a tradição alimentar da localidade, pautando-se na sustentabilidade e diversificação agrícola da região, na alimentação saudável e adequada;
§ 2º
A responsabilidade técnica pela alimentação escolar no município caberá ao nutricionista responsável, que deverá respeitar as diretrizes previstas na Lei Federal no 11.947, de 16 de junho de 2009 e na legislação pertinente, no que couber, dentro das suas atribuições específicas.
Parágrafo único - O CAE poderá desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Estadual e/ou Municipal e demais conselhos afins e deverá observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.
VII - promover a integração de instituições, agentes da comunidade e órgãos públicos, a fim de auxiliar a equipe da Prefeitura Municipal, responsável pela execução do Programa da Merenda Escolar, quanto ao planejamento, acompanhamento, controle e avaliação da prestação dos serviços da merenda escolar;
Art. 5º.
As reuniões do CAE serão realizadas mensalmente com a presença da maioria (50% + Um) absoluta dos seus membros e extraordinariamente quando convocadas pela presidência ou mediante solicitação por escrito da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º
Todas as reuniões do CAE serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
§ 2º
As resoluções do CAE serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 6º.
As deliberações serão tomadas pela maioria de seus membros presentes, cabendo a presidência o voto de minerva, nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 7º.
O CAE não contará com estrutura administrativa própria, devendo a Secretaria Municipal de Educação garantir a infraestrutura, as condições materiais e financeiras adequadas à execução plena das suas competências.
Art. 8º.
O Regimento Interno do CAE será elaborado e aprovado pelos seus membros, no prazo de 30 (trinta) dias após a promulgação desta Lei.
Parágrafo único
O Regimento Interno do CAE deverá, no mínimo, conter:
I
–
sobre as reuniões: forma de convocação, periodicidade, quem preside, prazo para convocação, quórum para instalação das reuniões e das votações;
II
–
procedimentos para as sessões e as votações;
III
–
sobre os membros: composição por categoria, competências, substituições, faltas e exclusões, prazo dos mandatos;
IV
–
forma de exercício da Presidência.