Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4223

2013

19 de Abril de 2013

REVOGA A LEI No 2.218/95 DE 16 DE NOVEMBRO DE 1995 E INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR — CAE, ADEQUADO À LEI FEDERAL No 11.947 DE 16 DE JUNHO DE 2009.


LEI N.° 4.223/2013 De 19 de abril de 2013. 

 

    REVOGA A LEI Nº 2.218/95 DE 16 DE NOVEMBRO DE 1995 E INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR — CAE, ADEQUADO À LEI FEDERAL No 11.947 DE 16 DE JUNHO DE 2009.

      FRANCISCA GOMES ARAÚJO MOTTA, prefeita do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. 

       

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

       

       

        CAPÍTULO I

        DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

          Art. 1º.     Fica instituído o Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE, como órgão vinculado a Secretaria Municipal de Educação, colegiado, de caráter permanente, fiscalizador, deliberativo, de assessoramento de âmbito municipal, para atuar nas questões referentes à municipalização da merenda escolar.   
            Parágrafo único     Para os efeitos desta Lei, entende-se por Alimentação Escolar, todo alimento oferecido no ambiente escolar, independentemente de sua origem, durante o período letivo.
              CAPÍTULO II

              DA COMPOSIÇÃO 

               

                Art. 2º.     O Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE será composto por 07 (sete) membros e terá a seguinte composição:   
                  I  –    1 (Um/a) representante indicado pelo Poder Executivo do Município;   
                    II  –    2 (dois/duas) representantes das entidades de trabalhadores/as da Educação e de discentes, indicados/as pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos/as por meio de assembléia específica;   
                      III  –    2 (dois/duas) representantes de pais de alunos, indicados/as pelos Conselhos Escolares, Associação de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos/as por meio de assembléia específica;   
                        IV  –    2 (dois/duas) representantes indicados/as por entidades civis organizadas, escolhidos/as em assembléia específica;   
                          § 1º     O Município poderá, a seu critério, ampliar a composição dos membros do CAE, desde que obedecida à proporcionalidade definida nos incisos deste artigo;   
                            § 2º     Cada membro titular do CAE terá 1 (um/a) suplente do mesmo segmento representado;   
                              § 3º     Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos/as de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos;
                                § 4º     Os membros que faltarem, sem motivo justificado, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) reuniões intercaladas, serão excluídos do CAE e substituídos pelos respectivos suplentes.   
                                  § 5º     O exercício do mandato de conselheiro/a do CAE é considerado serviço público relevante, não remunerado;
                                    § 6º     Os membros do Conselho serão nomeados por ato do/a Prefeito/a Municipal;   
                                      § 7º     Caberá a Secretaria Municipal de Educação informar ao FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação) a composição do seu respectivo CAE;
                                        Art. 3º.     O Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE terá a seguinte estrutura:   
                                          I  –    Plenário;
                                            II  –    Diretoria:
                                              a)      Presidência;   
                                                b)     Vice-presidência e;
                                                  c)     Secretaria.   
                                                    III  –    Comissões;
                                                      IV  –    Secretaria Executiva
                                                        § 1º     A presidência e a vice-presidência, somente poderão ser exercidas pelos/as representantes indicados/as no artigo 2º, incisos II, III e IV;
                                                          § 2º     A Secretaria Executiva será indicada por um membro da Secretaria Municipal de Educação.
                                                            Art. 4º.      Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE:
                                                              I  –    Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das seguintes diretrizes da alimentação escolar:
                                                                a)     o emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos variados, seguros e que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos/as e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a sua faixa etária e seu estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica;   
                                                                  b)     a inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de aprendizagem, que perpassa pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida, na perspectiva da segurança alimentar e nutricional;   
                                                                    c)     a universalidade do atendimento aos alunos/as matriculados/as na rede pública municipal de educação básica;   
                                                                      d)     a participação da comunidade no controle social, no acompanhamento das ações realizadas pelo Estado e Município para garantir a oferta da alimentação escolar saudável e adequada;   
                                                                        e)     o apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares rurais, priorizando as comunidades tradicionais indígenas e remanescentes de quilombos;   
                                                                          f)     o direito à alimentação escolar visando a garantir segurança alimentar e nutricional dos/as alunos/as, com acesso de forma igualitária, respeitando as diferenças biológicas entre idades e condições de saúde dos/as alunos/as que necessitem de atenção específica e aqueles/as que se encontram em vulnerabilidade social.   
                                                                            II  –    Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar.  
                                                                              III  –    Zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos.
                                                                                § 1º     Os cardápios da alimentação escolar deverão ser elaborados pelo/a nutricionista responsável com a utilização de gêneros alimentícios básicos, respeitando-se as referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura e a tradição alimentar da localidade, pautando-se na sustentabilidade e diversificação agrícola da região, na alimentação saudável e adequada;
                                                                                  § 2º     A responsabilidade técnica pela alimentação escolar no município caberá ao nutricionista responsável, que deverá respeitar as diretrizes previstas na Lei Federal no 11.947, de 16 de junho de 2009 e na legislação pertinente, no que couber, dentro das suas atribuições específicas.

                                                                                     

                                                                                    IV - Receber o relatório anual de gestão do PNAE (Programa Nacional de Alimentação Escolar) e emitir parecer conclusivo a respeito, aprovando ou reprovando a execução do programa. 

                                                                                     

                                                                                       

                                                                                      V - Elaborar e aprovar o Regimento Interno que será homologado pela Prefeita Municipal e publicado no Diário Oficial do Município.

                                                                                         

                                                                                        Parágrafo único - O CAE poderá desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Estadual e/ou Municipal e demais conselhos afins e deverá observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.

                                                                                           

                                                                                          VI - participar da elaboração dos cardápios do Programa da Merenda Escolar, respeitando os hábitos alimentares da localidade, sua vocação agrícola e a preferência pelos produtos in natura; 

                                                                                           

                                                                                             

                                                                                            VII - promover a integração de instituições, agentes da comunidade e órgãos públicos, a fim de auxiliar a equipe da Prefeitura Municipal, responsável pela execução do Programa da Merenda Escolar, quanto ao planejamento, acompanhamento, controle e avaliação da prestação dos serviços da merenda escolar;

                                                                                               

                                                                                              VIII - realizar estudos e pesquisas de impacto da merenda escolar, entre outros de interesse deste Programa; 

                                                                                               

                                                                                                 

                                                                                                IX - acompanhar e avaliar o serviço da merenda escolar nas escolas;

                                                                                                   

                                                                                                  X – apreciar e votar, em sessão aberta ao público, o Plano de Ação da Prefeitura sobre a gestão do Programa da Merenda Escolar, no início do exercício letivo, e a prestação de contas anual a ser apresentada ao Órgão Concedente, ao final do exercício;

                                                                                                     

                                                                                                    XI - Colaborar na apuração de denúncias sobre irregularidade no Programa da Merenda Escolar, mediante encaminhamento à instância competente, para apuração, dos eventuais casos de que venha tomar conhecimento;

                                                                                                       

                                                                                                      XII - apresentar à Prefeitura Municipal, proposta de recomendações de como devem ser prestados os serviços de merenda escolar no município, adequada à realidade local e as diretrizes de atendimento do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE;

                                                                                                         

                                                                                                        XIII - divulgar a atuação do CAE, como organismo de controle social e de apoio à gestão municipalizada do Programa da Merenda Escolar;

                                                                                                           

                                                                                                          XIV - zelar pela efetivação e consolidação da descentralização do Programa da Merenda Escolar, no âmbito deste município. 

                                                                                                           

                                                                                                             

                                                                                                            XV - zelar pela qualidade dos produtos, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias.

                                                                                                              CAPÍTULO III

                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                Art. 5º.     As reuniões do CAE serão realizadas mensalmente com a presença da maioria (50% + Um) absoluta dos seus membros e extraordinariamente quando convocadas pela presidência ou mediante solicitação por escrito da maioria absoluta de seus membros.   
                                                                                                                  § 1º     Todas as reuniões do CAE serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
                                                                                                                    § 2º     As resoluções do CAE serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
                                                                                                                      Art. 6º.     As deliberações serão tomadas pela maioria de seus membros presentes, cabendo a presidência o voto de minerva, nos casos em que o julgamento depender de desempate.   
                                                                                                                        Art. 7º.     O CAE não contará com estrutura administrativa própria, devendo a Secretaria Municipal de Educação garantir a infraestrutura, as condições materiais e financeiras adequadas à execução plena das suas competências.   
                                                                                                                          Art. 8º.     O Regimento Interno do CAE será elaborado e aprovado pelos seus membros, no prazo de 30 (trinta) dias após a promulgação desta Lei.
                                                                                                                            Parágrafo único     O Regimento Interno do CAE deverá, no mínimo, conter:   
                                                                                                                              I  –    sobre as reuniões: forma de convocação, periodicidade, quem preside, prazo para convocação, quórum para instalação das reuniões e das votações; 
                                                                                                                                II  –    procedimentos para as sessões e as votações;   
                                                                                                                                  III  –    sobre os membros: composição por categoria, competências, substituições, faltas e exclusões, prazo dos mandatos;
                                                                                                                                    IV  –    forma de exercício da Presidência.
                                                                                                                                      Art. 9º.    

                                                                                                                                        Gabinete da Prefeita Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 19 de abril de 2013. 

                                                                                                                                         

                                                                                                                                         

                                                                                                                                        Francisca Gomes Araújo Motta

                                                                                                                                        PREFEITA CONSTITUCIONAL

                                                                                                                                         

                                                                                                                                         

                                                                                                                                        Autor: Poder Executivo Municipal