Art. 1º.
Ficam declaradas Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Povo Patoense, as Religiões de Matriz e Influência Africana (Umbanda, Candomblé e Ifá entre outros da mesma origem).
Art. 2º.
O órgão municipal de proteção do Patrimônio Cultual (Secretaria Municipal de Cultura e Esporte) adotará os atos necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.