Art. 1º.
Fica instituída na Rede Municipal de Ensino de Patos, a aplicação da disciplina Educação Ambiental bem como atividades correspondentes e conteúdos correlacionados à preservação e ao melhoramento do meio ambiente.
Parágrafo único
Compreende-se por Educação Ambiental para os efeitos desta lei, a linha de conhecimento que auxilia o indivíduo na formação da consciência ambiental através do processo educativo transdisciplinar, de acordo com os parâmetros curriculares nacionais e com as diretrizes definidas pela Lei Federal 9795/1999, que instaurou a Política Nacional de Educação Ambiental.
Art. 2º.
A Educação Ambiental deverá ser aplicada como prática integrada e transdisciplinar em todas as disciplinas ministradas na Rede Municipal de Ensino.
§ 1º
As unidades de ensino fundamental do município deverão estabelecer e adequar horários em planos de aula, tempo bastante para a programação de atividades de educação ambiental a serem realizadas pela escola e pelos professores de cada disciplina.
§ 2º
A Educação Ambiental não deverá ser implantada como disciplina específica. Seu caráter é de integração e complemento às disciplinas vigentes.
Art. 3º.
A Secretaria de Educação e a Secretaria de Meio Ambiente deverão adequar e dispor de recursos orçamento para o desenvolvimento de projetos e ações voltados para a Educação Ambiental.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.