Art. 1º.
O "Programa Municipal de Conscientização e Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes," consiste no conjunto de ações e campanha de conscientização desenvolvida pela Prefeitura Municipal de Patos e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social e Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, como forma de prevenir e combater a violência e exploração sexual de crianças e adolescentes.
Parágrafo único
As campanhas às quais se refere o "caput" deste artigo utilizarão de recursos técnicos capazes de informar e conscientizar o maior número possível de pessoas.
Art. 2º.
Entre as ações a que se refere o artigo primeiro serão desenvolvidas e veiculadas na mídia em geral e em especial nos prédios municipais, equipamentos urbanos, Unidade Básicas de Saúde e entidades conveniadas, campanhas permanentes de informação destinada ao público em geral, informando:
I
–
Sobre os diversos tipos de violência e exploração sexual, que vitimam crianças e adolescentes;
II
–
Sobre a identificação de indicadores físicos e psicológicos da violência;
III
–
Sobre os órgãos municipais, estaduais e federais que fornecem ajuda e orientação às vítimas de tais delitos, inclusive citando o tipo de serviços que cada um presta endereço, telefone e horário de atendimento.
Parágrafo único
Os temas constantes nos incisos I, II e III deste artigo serão objeto de palestras destinadas ao treinamento de servidores públicos municipais e membros do Conselho Tutelar da cidade de Patos, e se realizarão ao longo de todo o ano em locais e formas a serem definidas pelo Poder Público.
Art. 3º.
Nas creches e Escolas públicas ou privadas, a Campanha, direcionada a crianças e adolescentes, utilizará linguagem adequada a seu nível de entendimento e,
I
–
As diversas formas que a violência contra crianças e adolescentes, pode assumir, tais como:
a)
Castigos corporais;
b)
Agressões psicológicas;
c)
Exploração sexual;
d)
Violência sexual;
e)
Atentando violento ao pudor;
f)
Trabalho inadequado, entre outros;
II
–
Conscientização de seus direitos, alertando-as diversas situações de violência sexual, tornando-as capazes de se defender e buscar auxílio.
III
–
A importância da denúncia para sua proteção.
Art. 4º.
Aos alunos matriculados em Escolas situadas no Município de Patos, serão ministradas aulas ou palestras sobre os temas de que trata a presente lei, sempre utilizando vocabulário, técnicas e grau de complexidade adequados ao seu grau de entendimento e escolaridade.
Parágrafo único
As palestras de que trata o caput deste artigo, também serão proferidos aos pais, professores e outros interessados, em reuniões convocadas pelas escolas para tanto ou quando ocorrerem reuniões das APMs (Associações de Pais e Mestres).
Art. 5º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.