Art. 1º.
Fica convalidado o Adicional de Produtividade dos agentes de combate às endemias, pago no período de agosto de 2011 a abril de 2012, de 20% (vinte por cento), de maio de 2012 a agosto de 2013, de 40% (quarenta por cento), tudo calculado sobre o salário base do agente de endemias.
Art. 2º.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder aos agentes de combate de endemias deste município, uma gratificação de 40% (quarenta por cento), calculado sobre o salário base do agente.
Art. 3º.
Fica ainda a Chefe do Poder Executivo autorizada a realizar modificações oriundas da referida Lei, na LDO e PPA vigentes, promovendo a contabilização.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta da unidade orçamentária vigente, da Secretaria Municipal de Saúde, setor pessoal.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, pois não causa aumento de despesa de pessoal.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.