Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4252

2013

13 de Setembro de 2013

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DESCONTOS NA REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES E REFORMAS IRREGULARES, À CONSTRUÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

LEI N.o 4.252/2013 De 13 de setembro de 2013. 

 

 

     

    DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DESCONTOS NA REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES E REFORMAS IRREGULARES, INCENTIVO À CONSTRUÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

       

      FRANCISCA GOMES ARAÚJO MOTTA, prefeita do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. 

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.     Será concedido desconto de até 100% (cem por cento) aos proprietários de edificações e reformas irregulares, incidente sobre o valor dos débitos referente ao Alvará de Construção, "habite-se", e o respectivo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), que protocolam seus pedidos junto a Administração Pública Municipal com o fim de regularizar a situação dos imóveis, no prazo de até 120 (centro e vinte dias), contados da publicação desta lei.   
          § 1º     Será concedido o desconto nos seguintes termos:
            a)     100% (cem por centro) para imóveis com área construída até 60m2 (sessenta metros quadrados).   
              b)     60% (sessenta por cento) para imóveis com área construída acima de 602 (sessenta metros quadrados) até 120m2 (centro e vinte metros quadrados).
                c)     50% (cinquenta por centro) para imóveis com área construída acima de 120m2 (centro e vinte metros quadrados).
                  § 2º     Serão anistiados as multas e os juros no ato da regularização.   
                    Art. 2º.     Nos casos previstos nos artigos anteriores, o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) poderá ser parcelado nos termos do Decreto no 22/2005, sendo beneficiado com a anistia dos juros e multas.   
                      Art. 3º.     O procedimento de regularização do imóvel dar-se-á em conjunto entre Secretarias de Finanças e Secretaria de Infra-Estrutura, sendo, por estas, regulamentado.
                        Art. 4º.     Não serão regularizados os imóveis ou instalações que, através de laudo geotécnico, assinado por engenheiro, comprovar a instabilidade do terreno, como nos casos de construções ou instalações localizadas em áreas de risco, áreas de proteção e preservação ambiental, ou que coloque em risco a população.
                          § 1º     Os imóveis que obedeçam as regras dispostas nas legislações do Município de Patos/PB, pertinentes a edificações, poderão ser regularizados até o prazo constante no art. 1o desta Lei.   
                            § 2º     Após o prazo estabelecido no art. 1° desta Lei, somente poderão ser regularizados, com obtenção de Alvará e Habite-se e sem os benefícios fiscais aqui concedidos, os imóveis que estejam até 30% (trinta por cento) construídos do total da edificação, sob pena de demolição.   
                              Art. 5º.     Os imóveis notificados de irregularidade após o prazo para regularização não terão direitos aos benefícios do art. 1°.   
                                Art. 6º.     Para fins de incentivo à construção civil, será concedida isenção progressiva do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), nos seguintes termos.
                                  a)     100% (cem por centro) nas construções de até 60m2 (sessenta metros quadrados).   
                                    b)     50% (cinquenta por cento) nas construções acima de 602 (sessenta metros quadrados) até 120m2 (centro e vinte metros quadrados).   
                                      c)     40% (quarenta por centro) nas construções acima de 120m2 (centro e vinte metros quadrados).
                                        Parágrafo único     A referida concessão será dada àqueles que iniciarem obras nos 12 (doze) meses que seguirem à publicação desta lei e que concluírem as respectivas construções no prazo de 36 (trinta e seis) meses.   
                                          Art. 7º.     Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.   

                                             

                                            Gabinete da Prefeita Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 13 de setembro de 2013. 

                                            Francisca Gomes Araujo Motta 

                                            PREFEITA CONSTITUCIONAL

                                             

                                             

                                             

                                            Autor: Poder Executivo Municipal