Art. 1º.
Será concedido desconto de até 100% (cem por cento) aos proprietários de edificações e reformas irregulares, incidente sobre o valor dos débitos referente ao Alvará de Construção, "habite-se", e o respectivo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), que protocolam seus pedidos junto a Administração Pública Municipal com o fim de regularizar a situação dos imóveis, no prazo de até 120 (centro e vinte dias), contados da publicação desta lei.
§ 1º
Será concedido o desconto nos seguintes termos:
a)
100% (cem por centro) para imóveis com área construída até 60m2 (sessenta metros quadrados).
b)
60% (sessenta por cento) para imóveis com área construída acima de 602 (sessenta metros quadrados) até 120m2 (centro e vinte metros quadrados).
c)
50% (cinquenta por centro) para imóveis com área construída acima de 120m2 (centro e vinte metros quadrados).
§ 2º
Serão anistiados as multas e os juros no ato da regularização.
Art. 2º.
Nos casos previstos nos artigos anteriores, o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) poderá ser parcelado nos termos do Decreto no 22/2005, sendo beneficiado com a anistia dos juros e multas.
Art. 3º.
O procedimento de regularização do imóvel dar-se-á em conjunto entre Secretarias de Finanças e Secretaria de Infra-Estrutura, sendo, por estas, regulamentado.
Art. 4º.
Não serão regularizados os imóveis ou instalações que, através de laudo geotécnico, assinado por engenheiro, comprovar a instabilidade do terreno, como nos casos de construções ou instalações localizadas em áreas de risco, áreas de proteção e preservação ambiental, ou que coloque em risco a população.
§ 1º
Os imóveis que obedeçam as regras dispostas nas legislações do Município de Patos/PB, pertinentes a edificações, poderão ser regularizados até o prazo constante no art. 1o desta Lei.
§ 2º
Após o prazo estabelecido no art. 1° desta Lei, somente poderão ser regularizados, com obtenção de Alvará e Habite-se e sem os benefícios fiscais aqui concedidos, os imóveis que estejam até 30% (trinta por cento) construídos do total da edificação, sob pena de demolição.
Art. 5º.
Os imóveis notificados de irregularidade após o prazo para regularização não terão direitos aos benefícios do art. 1°.
Art. 6º.
Para fins de incentivo à construção civil, será concedida isenção progressiva do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), nos seguintes termos.
a)
100% (cem por centro) nas construções de até 60m2 (sessenta metros quadrados).
b)
50% (cinquenta por cento) nas construções acima de 602 (sessenta metros quadrados) até 120m2 (centro e vinte metros quadrados).
c)
40% (quarenta por centro) nas construções acima de 120m2 (centro e vinte metros quadrados).
Parágrafo único
A referida concessão será dada àqueles que iniciarem obras nos 12 (doze) meses que seguirem à publicação desta lei e que concluírem as respectivas construções no prazo de 36 (trinta e seis) meses.
Art. 7º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.