Art. 1º.
Fica vedada a exposição em quaisquer locais vistos por transeuntes, de cenas ou material pornográfico, obsceno ou erótico, destinados a serem apresentados ao público. Bem como por outra forma, dá publicidade para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, ou qualquer objeto pornográfico, obscenos ou eróticos, em jornais, revistas, e similares, que tenham a venda liberada para o público em geral, exceto se o encarte vier em invólucro com a advertência "impróprio para menores de dezoito anos".
Parágrafo único
Entendem-se como locais vistos por transeuntes: "outdoors", murais, painéis, bancas de revistas, bancas de feiras livres, veículos, bem como quaisquer lugares em que haja acesso ao público.
Art. 2º.
Para efeitos desta lei, são considerados pornográficos, obscenos ou eróticos, os objetos ou meios referidos no artigo anterior que contenham palavras, descrições ou imagens que ultrajem ou ofendam o pudor público ou a moral pública. Sendo designadamente abrangido neste conceito:
a)
A apresentação ou descrição de atos sexuais;
b)
A nudez total ou parcial com exposição das partes íntimas do corpo, (seios, nádegas e órgãos genitais) num contexto de pura exibição sexual;
c)
A exploração de formas de perversão sexual, bem como a de situações sexuais, através do recurso a técnicas visual e/ou sonora.
Art. 3º.
A infração do disposto na presente lei fará incorrer aos seus autores em notificação para a retirada do material, na seqüência de multa de 500 UFIR's; no caso de reincidência, multa será de 1.000 UFIR's e suspensão do alvará de funcionamento fornecido pela Prefeitura e no caso de segunda reincidência, além da sanção anterior, dar-se-á seqüência a cassação definitiva desse mesmo alvará.
Art. 4º.
Responderão como co-autores os responsáveis pelos órgãos de comunicação sociais e publicitários, através dos quais sejam dadas publicidades a textos ou imagens de conteúdos pornográfico, obscenos ou eróticos.
Art. 5º.
Cabe ao Poder Executivo através do órgão competente, fiscalizar e aplicar as penalidades previstas nesta Lei, sendo facultado as autoridades, agentes policiais e ao cidadão denunciar a ocorrência dos atos proibitivos da mesma.
Art. 6º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.