Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4281

2013

18 de Novembro de 2013

DISPÕE SOBRE O REPARCELAMENTO E PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE PATOS COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL RPPS, INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PATOS- PATOSPREV, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI N.° 4.281/2013 De 18 de novembro de 2013.

    DISPÕE SOBRE O REPARCELAMENTO E PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE PATOS COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL RPPS, INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PATOS- PATOSPREV, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      FRANCISCA GOMES ARAÚJO MOTTA, prefeita do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. 

       

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.     Fica autorizado o parcelamento e reparcelamento dos débitos da administração direta e indireta do Município de Patos, para com o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PATOS - PATOSPREV, relativos até fevereiro 2013, consoante o disposto no artigo 5º - A da Portaria MPS no 402/2008, na redação de Portarias MPS n° 21/2013 e n° 307/2013.   
          I  –    Os débitos oriundos de contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município, parte patronal, em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, iguais e sucessivas;   
            II  –    Os débitos oriundos de contribuições descontados dos segurados ativos, em até 60(sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas;
              III  –    Os débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias, em até 60(sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas.   
                Art. 2º.     Fica também autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município parte patronal (custo normal), Custo Suplementar (custo especial) e Taxa Administrativa ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, das competências após fevereiro de 2013, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, nos termos do artigo 5°- A da Portaria MPS n° 402/2008, na redação das Portarias MPS n° 21/2013 e n° 307/2013.   
                  Parágrafo único     É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas.
                    Art. 3º.     Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo INPC - Índice Nacional de Preço ao Consumidor, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data de assinatura do termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento, sendo dispensado de qual quer multa moratória.   
                      § 1º     As parcelas vincendas serão atualizadas mensalmente pelo INPC - Índice Nacional de Preço ao Consumidor, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido ao termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento, até o mês do pagamento.
                        § 2º     As parcelas vencidas serão atualizadas mensalmente pelo INPC- Índice Nacional de Preço ao Consumidor, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, e multa de 0,5% (meio por cento) acumulados desde a data de vencimento da parcela, até o mês do efetivo pagamento.
                          Art. 4º.     Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos FPM como garantia de pagamento das parcelas acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento. Municípios   
                            Parágrafo único     A garantia de vinculação do FPM - Fundo de Participação do Município deverá constar na cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a liquidação do termo de parcelamento ou reparcelamento.   
                              Art. 5º.     Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                Art. 6º.     Revogam-se as disposições em contrário.   

                                  Gabinete da Prefeita Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 18 de novembro de 2013. 

                                   

                                   

                                   

                                  Francisca Gomes Araújo Motta

                                  PREFEITA CONSTITUCIONAL

                                   

                                   

                                   

                                  Autor: Poder Executivo Municipal