Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4268

2013

18 de Outubro de 2013

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO E FUNDO MUNICIPAL PARA PROTEÇÃO E DEFESA DA VIDA ANIMAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

LEI N.o 4.268/2013 De 18 de outubro de 2013. 

 

     

    DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO E FUNDO MUNICIPAL PARA PROTEÇÃO E DEFESA DA VIDA ANIMAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

      FRANCISCA GOMES ARAÚJO MOTTA, prefeita do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. 

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.     Fica instituído, no âmbito do município de Patos, o Conselho Municipal para Proteção e Defesa da Vida Animal - COMPDVIDA - vinculado à Secretaria Municipal de Saúde. É um órgão permanente, deliberativo, consultivo, normativo e fiscalizador dos princípios e ações para a Agenda Municipal de Proteção e Defesa da Vida Animal.   
          Art. 2º.     Para os efeitos desta lei, consideram-se os animais conforme as definições estabelecidas pelas Leis Federais n.° 5.197 e 9.985, de 03 de janeiro de 1.967 (Código de Proteção à Fauna) e 18 de julho de 2000 (Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza) respectivamente.
            Art. 3º.     Os princípios e ações para a Agenda Municipal de Proteção e Defesa a Vida Animal serão definidos nas conferências municipais.
              Art. 4º.     Caberá ao Poder Executivo Municipal garantir a estrutura de funcionamento do Conselho Municipal para Proteção e Defesa da Vida Animal COMPDVIDA e das Conferências Municipais, visando à definição de princípios e ações que integrarão a Agenda Municipal de Proteção e Defesa da Vida Animal em Patos-PB.
                Parágrafo único     O Conselho poderá requisitar dos órgãos públicos, os servidores de que necessita para a formação da equipe técnica e de apoio administrativo para a consecução dos seus objetivos.
                  Art. 5º.     Compete ao Conselho Municipal para Proteção e Defesa da Vida Animal COMPDVIDA:   
                    I  –    Estudar e colocar em prática medidas de proteção e defesa dos animais, associadas à responsabilidade social em Saúde Pública e na Defesa do Meio Ambiente;     
                      II  –    Promover e defender os direitos e as obrigações vinculados à proteção da vida animal, opinando e propondo soluções às denúncias sobre questões relativas à violação de tais direitos;   
                        III  –    Supervisionar e avaliar a implementação governamental dos princípios e das ações da agenda municipal para Proteção e Defesa da Vida Animal; 
                          IV  –    IAcompanhar e avaliar a execução dos princípios e das ações da agenda municipal para Proteção e Defesa da Vida Animal nos diversos Setores da Sociedade;     
                            V  –    Propor a formulação de estudos e pesquisas a fim de identificar as condições de proteção e defesa da vida animal em Patos;   
                              VI  –     Organizar programas de conscientização e de educação voltados à sociedade em geral, dentro da perspectiva de defesa e proteção da vida animal;   
                                VII  –     Estimular a mobilização e a organização da comunidade interessada nas ações de Proteção e Defesa da Vida Animal; 
                                  VIII  –    Contatar e articular com órgãos federais, estaduais, municipais e organismos estrangeiros e internacionais, bem como com a sociedade em geral com vistas à captação de recursos que possibilitem a execução de projetos e programas direcionados à proteção e defesa da vida animal;     
                                    IX  –    Elaborar, juntamente com os órgãos competentes da Administração Pública Municipal, as sugestões para eventual inclusão nos projetos do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária, nas matérias de sua competência;   
                                      X  –    Fazer-se representar nos colegiados afins federais, regionais e estaduais; 
                                        XI  –    Organizar, mediante autorização prévia do/a Prefeito/a Municipal, as conferências voltadas à definição de princípios e ações para inclusão na Agenda Municipal de Proteção e Defesa da Vida Animal e para eleição dos conselheiros;     
                                          XII  –    Elaborar programas de proteção e preservação da vida animal;   
                                            XIII  –    Fomentar o intercâmbio permanente entre governo e sociedade, para fortalecimento de programas e ações de proteção e defesa da vida animal;   
                                              XIV  –    Participar de palestras, cursos, seminários, encontros, reuniões e outros eventos visando à proteção, defesa e o respeito à vida animal, bem como apoiar tais iniciativas;
                                                XV  –     Acompanhar a execução de ações para a conscientização da comunidade sobre a importância da vida animal no ecossistema;   
                                                  XVI  –    Elaborar a proposta de seu regimento interno, bem como solicitar sua reforma;
                                                    XVII  –    Eleger a sua Presidência, Vice-presidência e a 1a e 2a secretarias, dentre seus membros, por maioria simples, com alternância do poder público e sociedade civil.   
                                                      Art. 6º.     O Conselho Municipal para Proteção e Defesa da Vida Animal COMPDVIDA será integrado por 20 (vinte) membros titulares e 20 (vinte) suplentes, sendo:
                                                        I  –    10 (dez) titulares representantes do Poder Público e 10 (dez) suplentes;   
                                                          II  –    10 (dez) representantes da Sociedade Civil e 10 (dez) suplentes, que prestam e/ou colaboram em serviços de Proteção e Defesa da Vida Animal.   
                                                            § 1º     Os órgãos, empresas ou fundações integrantes da Administração Municipal Direta e Indireta e seus respectivos representantes e suplentes serão designados e nomeados pelo/a Prefeito/a.   
                                                              § 2º     Para a indicação de seus representantes, titulares e suplentes, as entidades e/ou segmentos a que aludem o inciso II deste artigo deverão:   
                                                                I  –     ter sede no Município de Patos;   
                                                                  II  –    ser sempre eleitos/as entre seus pares, nas assembléias oficialmente convocada para este fim pelas entidades de Proteção e Defesa da Vida Animal e indicados/as através de ofício com cópia da respectiva ata ao chefe do poder executivo municipal.
                                                                    § 3º     Nos termos do regimento interno, poderão participar das reuniões do Plenário do Conselho Municipal para Proteção e Defesa da Vida Animal - COMPDVIDA, na qualidade de convidados técnicos, sem direito a voto, pessoas, entidades públicas ou privadas e órgãos públicos que se notabilizarem pela atuação e conhecimento técnico ou empírico em prol da Proteção e Defesa da Vida Animal.   
                                                                      § 4º      Os/As conselheiros/as escolhidos/as e eleitos/as deverão tomar posse mediante reunião própria para gozarem de todas as prerrogativas desta lei, após a data da publicação do decreto ou de sua eleição, respectivamente.   
                                                                        § 5º     Não tomando posse na forma do parágrafo anterior, considerar-se-á não preenchida a vaga.   
                                                                          § 6º     O falecimento e a exclusão são considerados casos de vacância.
                                                                            Art. 7º.     O mandato dos/as conselheiros/as terá a duração de dois anos, admitida uma única reeleição.   
                                                                              Parágrafo único     O/A conselheiro/a, em suas ausências e impedimentos, será substituído/a pelo/a suplente.     
                                                                                Art. 8º.     O exercício das funções de membro do Conselho Municipal para Proteção e Defesa da Vida Animal - COMPDVIDA não será remunerado sendo considerado de relevante interesse público.   
                                                                                  Art. 9º.      Será excluído do Conselho Municipal para Proteção e Defesa da Vida Animal - COMPDVIDA o membro cuja ausência injustificada ou não aceita pelo Plenário do Conselho Municipal para Proteção e Defesa da Vida Animal - COMPDVIDA for constatada em 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, durante o exercício de seu mandato.   
                                                                                    § 1º     As hipóteses de ausência justificada serão definidas no regimento interno.   
                                                                                      § 2º     O membro faltante deverá protocolar, na secretaria, até 03 (três) dias úteis após a reunião, sua justificativa dirigida a Presidência do Conselho Municipal para Proteção e Defesa da Vida Animal - COMPDVIDA.
                                                                                        § 3º     O regimento interno poderá prever outros casos de exclusão, contudo, a sua efetivação somente ocorrerá depois de garantido o regular exercício do direito de defesa e aprovação por dois terços do Conselho.
                                                                                          Art. 10.     A Conferência Municipal voltada à definição de princípios e ações para a proteção da vida animal deverá ser realizada, após a publicação desta lei.   
                                                                                            Art. 11.     Fica criado no âmbito do Município de Patos-PB, o Fundo Municipal de Defesa e Proteção aos Animais.   
                                                                                              Art. 12.      O Fundo Municipal de Defesa e Proteção aos Animais destina-se a dar suporte e apoio financeiro às entidades e/ou instituições que apresentarem projetos e/ou planos de Proteção e Defesa aos Animais de Patos-PB.
                                                                                                Art. 13.     A receita do Fundo Municipal de Defesa e Proteção aos Animais será constituída através de:   
                                                                                                  I  –    Doações em dinheiro ou bens que forem aceitos pela Comissão Gestora do Fundo Municipal de Proteção aos Animais;     
                                                                                                    II  –    Os valores provenientes da comercialização de espaços publicitários;
                                                                                                      III  –    Os rendimentos provenientes da aplicação dos recursos disponíveis, além de outras eventuais rendas;   
                                                                                                        IV  –    Verbas destinadas em orçamento pela Municipalidade;   
                                                                                                          V  –    Cobrança de ingressos em eventos promovidos com a participação do Conselho Municipal de Proteção e Defesa aos Animais de Patos-PB.
                                                                                                            Art. 14.     O Fundo Municipal de Defesa e Proteção aos Animais serão administrados pelo/a Presidente da Comissão Gestora do Fundo Municipal de Defesa e Proteção aos Animais e pelo/a gestor/a do Município de Patos/PB.
                                                                                                              § 1º     O Conselho Municipal de Proteção e Defesa aos Animais de Patos-PB, elegerá uma Comissão Gestora do Fundo Municipal de Defesa e Proteção aos Animais.   
                                                                                                                § 2º     A eleição da diretoria da Comissão será realizada quando da primeira reunião desta;  
                                                                                                                  § 3º     Os membros da Comissão terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.   
                                                                                                                    § 4º      A função de membro da Comissão, considerada relevante, será exercida "pro-honore", sem qualquer ônus para o município.   
                                                                                                                      Art. 15.     Todas as doações recebidas pelo Fundo Municipal de Defesa e Proteção aos Animais serão destinadas exclusivamente aos projetos dedicados e desenvolvidos em sua proteção e defesa, mediante aprovação da Comissão.   
                                                                                                                        § 1º     A Comissão emitirá, mensalmente, um balancete demonstrativo da receita e despesa, que deverá ser remetido ao Conselho Municipal de Defesa e Proteção aos Animais, à Prefeitura e à Câmara Municipal.   
                                                                                                                          § 2º     Anualmente, será elaborado o balanço geral da receita e despesa do Fundo, com encaminhamento à Secretaria Municipal de Finanças, ou órgão equivalente, acompanhado dos documentos comprobatórios, até o dia 15 de janeiro do ano subsequente.
                                                                                                                            Art. 16.     Para a obtenção de apoio financeiro junto ao Fundo Municipal de Defesa e Proteção aos Animais, os interessados deverão apresentar projeto constando do mesmo todos os objetivos e quais os recursos humanos e financeiros necessários à sua consecução, ficando a critério da Comissão a fixação do valor do incentivo, exercendo ainda a fiscalização no tocante a execução.
                                                                                                                              § 1º     O projeto dependerá de prévia aprovação do Conselho Municipal de Proteção e Defesa aos Animais de Patos-PB.   
                                                                                                                                § 2º      Aprovado o projeto, a Comissão liberará os recursos a que se obrigou, de acordo com as suas possibilidades, na medida em que forem sendo necessários, observadas as fases de execução, acompanhando e fiscalizando a aplicação dos mesmos.   
                                                                                                                                  § 3º     Terão prioridade de análise pela Comissão Gestora do Fundo Municipal de Defesa e Proteção aos Animais os projetos cujo aporte de recursos seja previamente conseguido pelo agente do evento junto a particulares.
                                                                                                                                    Art. 17.     O autor responsável pelo projeto cuja execução contar com o apoio do Fundo Municipal de Defesa e Proteção aos Animais, obriga-se a cumprir todas as exigências da Comissão, bem como aplicar corretamente os recursos que forem repassados, sob pena de ser obrigado a devolver em dobro e corrigidos os valores recebidos e incorretamente aplicados, sendo-lhes assegurados os princípios previstos na letra "a" do inciso XXVIII e ainda previsto no inciso LV, ambos do artigo 5° da Constituição Federal.   
                                                                                                                                      Art. 18.      Os autores dos projetos que forem apoiados pelo Fundo Municipal de Defesa e Proteção aos Animais autorizam expressamente a Comissão a utilizar-se dos mesmos para as suas campanhas de divulgação e ainda reutilização deste, prioritariamente no âmbito do Município de Patos-PB., obrigando-se ainda a fazer constar de todas as publicidades que o projeto recebe o apoio institucional do Município, através do Fundo Municipal de Defesa e Proteção aos Animais.   
                                                                                                                                        Art. 19.     Todas as entidades e pessoas interessadas poderão ter acesso, no âmbito da Comissão Gestora do Fundo Municipal de Defesa e Proteção aos Animais, em todos os níveis, a toda documentação referente a projetos beneficiados por esta Lei.   
                                                                                                                                          Art. 20.     As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                                                                                                            Art. 21.     Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.   
                                                                                                                                              Art. 22.     Revogam-se as disposições em contrário.   

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                Gabinete da Prefeita Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 18 de outubro de 2013. 

                                                                                                                                                Francisca Gomes Araújo Motta

                                                                                                                                                PREFEITA CONSTITUCIONAL 

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                Autor: Poder Executivo Municipal