Art. 1º.
Fica instituída a obrigatoriedade de curso de Primeiros Socorros em escolas, creches e asilos do município, voltado a pelo menos um funcionário em cada instituição.
Art. 2º.
Os cursos de Primeiros Socorros deverão ser realizados ao menos uma vez ao ano e ministrados por entidades competentes à prática dos Primeiros Socorros como SAMU e Corpo de Bombeiros.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.