Art. 1º.
Fica proibida a cobrança de "taxa" de transporte e/ou de montagem de móveis, de eletrodomésticos, de equipamentos de informática e outros do gênero por parte das empresas instaladas no município de Patos.
Art. 2º.
O descumprimento das disposições contidas nesta Lei acarretará a imposição das Sanções Administrativas previstas no Capítulo VII, art. 55 ao art. 60 da Lei Federal n.o 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor
Art. 3º.
A fiscalização desta Lei ficará a cargo do PROCON Municipal e demais órgãos de defesa do consumidor.
Parágrafo único
O consumidor lesado pela infração disposta no artigo 1° desta Lei terá o prazo de 07 (sete) dias úteis para realizar a representação/reclamação aos órgãos de defesa do consumidor, sob pena de decadência do direito de reclamação.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.