Art. 1º.
Fica aprovado o Orçamento Programa do Município de PATOS, para o exercício Econômico-Financeiro de 2014, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, que estima a Receita em R$ 238.569.253,00 (Duzentos e Trinta e Oito Milhões, Quinhentos e Sessenta e Nove Mil e Duzentos e Cinquenta e Três Reais), e fixa a Despesa em igual valor.
Art. 2º.
A Receita será realizada mediante a arrecadação de Tributos, Contribuições, Transferências e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação em vigor e das especificações do Anexo I, de acordo com a seguinte discriminação:
Art. 3º.
Despesa será realizada de modo a atender aos encargos do Município, com a manutenção dos Serviços Públicos, Transferências e Despesas de Capital, nas especificações dos Programas, Projetos e Atividades, dimensionada nos anexos e de acordo com o seguinte desdobramento:
Art. 4º.
A Reserva de Contingência fica fixada no valor de R$ 2.561.721,00 (Dois Milhões, Quinhentos e Sessenta e Um Mil e Setecentos e Vinte e Um Reais), constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, destinado ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais.
Art. 5º.
O Poder Executivo mediante Decreto, promoverá a disciplina de execução e distribuição das dotações consignadas a cada Órgão no interesse da Administração, poderá designar Órgãos Centrais para movimentar dotações atribuídas as Unidades Orçamentárias nos termos do Artigo 66, da Lei Federal no 4.320/64.
Art. 6º.
A execução da despesa é consignada a existência de recursos financeiros suficientes, cabendo ao Poder Executivo tomar as medidas necessárias, para ajustar o fluxo dos dispêndios aos dos ingressos.
Parágrafo único
Até 30 dias após a publicação dos Orçamentos, nos termos em que dispõe a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o observado o disposto no artigo 8o da Lei n° 101/2000, o Poder Executivo estabelecerá o Cronograma Mensal de Desembolço (CMD) e as Metas Bimestrais de Arrecadação (MBA).
Art. 7º.
Para a execução do Orçamento de que trata a Lei, fica o Poder Executivo autorizado a:
I
–
Abrir Créditos Suplementares, mediante a utilização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 50% (Cinquenta por Cento), do total da Despesa Fixada nesta Lei, com as seguintes finalidades:
a)
Atender insuficiência nas dotações orçamentárias, utilizando como fonte de recursos, as disponibilidades caracterizadas no parágrafo I, do Artigo 43, da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a realocar recursos orçamentários entre unidades orçamentárias e órgãos, utilizando como fonte de recurso as disponibilidades caracterizadas no parágrafo I, do artigo 43, da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º
O limite fixado no Inciso I, deste artigo, poderá ser aumentado por proposta do Executivo, mediante aprovação do Legislativo.
II. Aprovar o Quadro de Detalhamento da Despesa das Entidades da Administração Descentralizadas para o Exercício de 2014, podendo abrir Créditos Suplementares até o limite previsto no Inciso I, deste Artigo.
Art. 8º.
As alterações constantes desta Lei Orçamentaria farão parte integrante
Art. 9º.
Esta Lei vigorará durante o exercício de 2014, a partir de 1o de janeiro, revogadas as disposições em contrário.