Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4307

2013

27 de Dezembro de 2013

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE BEBIDAS COMERCIALIZAÇÃO DE PARA CRIANÇAS COM FORMA DE APRESENTAÇÃO SEMELHANTE À DE BEBIDAS ALCOÓLICAS, NO MBITO DO MUNICÍPIO DE PATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

LEI N.° 4.307/2013 De 27 de dezembro de 2013.

 

     

    DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE BEBIDAS COMERCIALIZAÇÃO DE PARA CRIANÇAS COM FORMA DE APRESENTAÇÃO SEMELHANTE À DE BEBIDAS ALCOÓLICAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

       

      FRANCISCA GOMES ARAÚJO MOTTA, prefeita do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. 

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.     Fica proibida a comercialização ou distribuição, ainda que gratuita, de bebidas não alcoólicas, que sejam acondicionadas em embalagens cuja forma de apresentação se assemelhe ao daquelas das bebidas alcoólicas, no âmbito do Município de Patos.
          Art. 2º.     Fica proibida a utilização de embalagens de bebidas não alcoólicas, destinadas para as crianças, que simulem ou imitem as embalagens das bebidas alcoólicas, como aquela dos espumantes, no âmbito do Município de Patos.
            Art. 3º.     A infração ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator, proprietário ou responsável do estabelecimento, as seguintes cominações, aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato, sem prejuízo das demais sanções previstas pelo Código de Defesa do Consumidor ou por outras normas:   
              I  –     advertência;   
                II  –    multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), de acordo com a gravidade da infração e capacidade econômica do infrator, aplicada em dobro no caso de reincidência;
                  III  –    apreensão do produto;     
                    IV  –    interdição do estabelecimento;   
                      V  –    cassação da licença de funcionamento. 
                        Parágrafo único     O valor da multa de que trata o inciso II deste artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro, criado por lei federal, que reflita e recomponha o poder aquisitivo da moeda.
                          Art. 4º.     Poder Público regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa dias), contados da data de sua publicação.
                            Art. 5º.      As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
                              Art. 6º.     Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

                                 

                                Gabinete da Prefeita Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 27 de dezembro de 2013. 

                                Francisca Gomes Araújo Motta 

                                PREFEITA CONSTITUCIONAL 

                                 

                                 

                                 

                                Autor: Vereador Mauricio José Alves Pereira