Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4326

2014

4 de Abril de 2014

INSTITUI O PRÊMIO QUALIDADE E INOVAÇÃO, VINCULADO AO PROGRAMA NACIONAL DE MELHORIA DO ACESSO E DA QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA - PMAQ/AB - DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, NO MBITO DO MUNICÍPIO DE PATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI N.° 4.326/2014 De 04 de abril de 2014.

 

    INSTITUI O PRÊMIO QUALIDADE E INOVAÇÃO, VINCULADO AO PROGRAMA NACIONAL DE MELHORIA DO ACESSO E DA QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA - PMAQ/AB - DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      FRANCISCA GOMES ARAÚJO MOTTA, prefeita do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. 

       

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.     Fica instituído no Município de Patos, o Prêmio Qualidade e Inovação, vinculado ao Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica -PMAQ-AB e PMAQ/CEO - do Ministério da Saúde.   
          Art. 2º.     O prêmio instituído por esta Lei, custeado pelo Incentivo Financeiro do PMAQ/AB, denominado Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável PAB Variável e PMAQ/CEO serão destinados às equipes de Atenção Básica contratualizadas, que, mediante Avaliação Externa, atinjam as metas estabelecidas nas Portarias no 1.654/2011 e n° 866/2012, do Ministério da Saúde.
            § 1º     A Secretaria Municipal de Saúde regulamentará, através de Portaria, os critérios para pagamento do Prêmio, em conformidade com a legislação em vigor.   
              § 2º     A Secretaria Municipal de Saúde divulgará, no início de cada ciclo do PMAQ/AB e PMAQ/CEO, quais servidores estarão aptos a receberem o prêmio, identificando sua Unidade de Trabalho e sua atividade profissional.
                § 3º     A Secretaria Municipal de Saúde estabelecerá, através de Portaria, Quadro de Metas para monitoramento e avaliação dos Agentes Comunitários de Saúde.
                  § 4º     O Município fica desobrigado do pagamento do Prêmio, caso o Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica – PMAQ/AB e PMAQ/CEO, do Governo Federal deixe de existir.    
                    Art. 3º.     Os recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde ao Município, fundo a fundo, em decorrência do PMAQ/AB serão divididos da seguinte maneira:   
                      I  –    30% (trinta por cento) para a Secretária Municipal da Saúde, a serem aplicados na estrutura da Atenção Básica Municipal, e custeio das Estratégias Saúde da Família, Saúde Bucal e Agentes Comunitários de Saúde.   
                        II  –    68% (sessenta e oito por cento) para profissionais e trabalhadores das Equipes de Saúde da Família com Saúde Bucal ou não, na forma de Prêmio de Qualidade e Inovação - PMAQ/AB.
                          a)     Considerando como sendo 100% do valor destinado ao Prêmio, 37% (trinta e sete por cento) serão destinados aos profissionais de nível superior (Médicos, Enfermeiros e Dentistas) lotados nas Equipes de Saúde da Família e/ou Saúde Bucal;
                            b)     55% (cinquenta e cinco por cento) serão destinados aos Agentes Comunitários de Saúde, Recepcionista e aos profissionais de nível técnico (enfermagem e saúde bucal) lotados nas Equipes de Saúde da Família e/ou Saúde Bucal;   
                              c)     5% (cinco por cento) destinados ao vigilante e o auxiliar de serviços gerais;
                                d)     3% (três por cento) destinados aos Responsáveis Técnicos da Estratégia Saúde da Família e Saúde Bucal.
                                  III  –    2% (dois por cento) serão pagos aos profissionais e trabalhadores que compõem a coordenação de Atenção Básica Municipal e aos apoiadores vinculados ao desenvolvimento do projeto do PMAQ no Município, na forma de Prêmio de Qualidade e Inovação - PMAQ/AB.
                                    a)     Do valor destinado ao pagamento aos profissionais e trabalhadores que compõem a Coordenação de Atenção Básica Municipal e aos apoiadores vinculados ao desenvolvimento do projeto do PMAQ no Município, será acrescido o percentual de 3% destinado ao responsável técnico de cada equipe.
                                      IV  –    Considerando 100% do valor destinado ao prêmio de qualidade e inovação PMAQ/AB e PMAQ/CEO, os recursos provenientes destes serão pagos da seguinte forma:
                                        a)     Para os profissionais e trabalhadores que compõem o Núcleo de Apoio à Saúde da Família - NASF I, 95% serão destinados aos profissionais incluindo coordenações, 3% aos motoristas que atuam junto a equipes e 2% para os responsáveis técnicos da equipe.
                                          b)     No CEO Tipo II fica distribuído o recurso da seguinte forma: 55% aos trabalhadores de nível fundamental e médio, 43% aos profissionais de nível superior (dentista) e 2% para o responsável técnico da equipe.

                                             

                                            §1º - A Secretária Municipal de Saúde depositará em conta específica, quando repassados pelo Ministério da Saúde, os recursos referentes aos 70% do Incentivo Financeiro do PMAQ/AB, destinados ao pagamento do Prêmio, para distribuição conforme previsto nos §§ 1º e 2º, deste Artigo.

                                              Art. 4º.     Os valores correspondentes aos percentuais do Prêmio de Qualidade e Inovação - PMAQ/AB, depois de transferidos pelo Ministério da Saúde, serão repassados, em parcelas semestrais, aos servidores do Município que fizerem jus, no mês seguinte ao final de cada ciclo, observada a classificação do resultado final do desempenho das equipes contratualizadas.   
                                                Art. 5º.     Somente terá direito ao Prêmio previsto nesta Lei o servidor que desempenhar suas funções por um período mínimo de 6 meses.
                                                  § 1º     Em caso de desistência ou afastamento, o servidor fará jus ao Prêmio proporcionalmente ao período de adesão/aptidão do PMAQ/AB e PMAQ/CEO, ressalvados os afastamentos remunerados, como férias, licença maternidade, licença para tratamento de saúde entre outros, os quais serão computados em benefício deste.   
                                                    § 2º     O Município fica desobrigado do pagamento proporcional ao Prêmio, em caso de descredenciamento (desclassificação/insatisfatória) da equipe, conforme previsto na Portaria no 866/2012, do Ministério da Saúde.
                                                      Art. 6º.     O Prêmio instituído por esta Lei em nenhuma hipótese incorporará ao salário do servidor, sendo sua natureza jurídica estritamente indenizatória.
                                                        Art. 7º.     Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir da publicação da Portaria do ano 2013.   
                                                          Art. 8º.     Ficando revogadas as disposições em contrário.

                                                            Gabinete da Prefeita Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 04 de abril de 2014. 

                                                             

                                                              Francisca Gomes Araújo Motta 

                                                              PREFEITA CONSTITUCIONAL

                                                                Autor: Poder Executivo Municipal