Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar e garantir o financiamento com a Caixa Econômica Federal - CEF, até o valor de R$ 14.405.603,62 (Quatorze milhões quatrocentos e cinco mil, seiscentos e três reais e sessenta e dois centavos), observadas as disposições legais em vigor para contratação de Operação de Crédito, as normas da Caixa Econômica Federal e as condições específicas.
Parágrafo único
Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de empreendimentos integrantes do Programa PAC 2 - Pavimentação e Qualificação das Vias Urbanas, na cidade de Patos/PB, 2a Etapa, que se insere no contexto de infraestrutura de Transporte e da Mobilidade Urbana, Pró-Transporte, com recursos financeiros do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS.
Art. 2º.
Para a garantia do principal, encargos e acessórios dos financiamentos ou operações de créditos pelo Município de Patos/PB, para a execução de obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no Art. 1o e seu parágrafo único, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder e/ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pró solvendo, as receitas e parcelas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.
§ 1º
O disposto no "caput" deste artigo obedece aos ditames contidos no artigo 159, inciso I, "b" e § 3o da Constituição Federal, e, na hipótese da extinção dos impostos ali mencionados, os fundos ou impostos que venham a substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos serão conferidos à Caixa Econômica Federal os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exequíveis no caso de inadimplemento.
§ 2º
Para a efetivação da cessão e/ou da vinculação em garantia dos recursos previstos no "caput" deste artigo, fica o Banco do Brasil S.A. autorizado a transferir os recursos cedidos e/ou vinculados à conta e ordem da Caixa Econômica Federal - CEF, nos montantes necessários a amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.
§ 3º
Os poderes previstos neste artigo e nos parágrafos 1° e 2° só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal, na hipótese de o Município de Patos/PB não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos, financiamentos ou operações de créditos celebrados com a Caixa Econômica Federal.
Art. 3º.
Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º.
O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anuais e plurianuais do Município de Patos/PB, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para empréstimos, financiamentos ou operações de crédito por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal, encargos e acessórios resultantes, inclusive os recursos necessários ao atendimento da contrapartida do Município de Patos/PB no projeto financiado pela Caixa Econômica Federal, conforme autorizados por esta Lei.
Art. 5º.
O Poder Executivo baixará os atos próprios para a regulamentação da presente lei.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.