Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4333

2014

11 de Abril de 2014

AUTORIZA A CONCESSÃO DE REVISÃO SALARIAL A TÍTULO DE ISONOMIA PARA OS SERVIDORES QUE COMPÕEM O QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI N.° 4.333/2014De 11 de abril de 2014.

    AUTORIZA A CONCESSÃO DE REVISÃO SALARIAL A TÍTULO DE ISONOMIA PARA OS SERVIDORES QUE COMPÕEM O QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      FRANCISCA GOMES ARAÚJO MOTTA, prefeita do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. 

       

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.     Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isonomia salarial para os servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação do município de Patos, e acordo com a Tabela do Piso Salarial dos Profissionais do Magistério Público Municipal, conforme as classes, níveis e titularidades.
          Art. 2º.     Farão jus aos valores constantes na tabela os servidores efetivos do Município de Patos, lotados na Secretaria Municipal de Educação, intitulados Assistentes Sociais, Psicólogos, Orientadores Educacionais e Nutricionistas.
            Art. 3º.     A estimativa de impacto orçamentário financeiro decorrente da adoção das medidas prevista nesta Lei, bem como, a declaração de adequação orçamentária e financeira, estão contidas nos anexos I e II, consoante determinação insista no Art. 16, da Lei Complementar no 101/00.
              Art. 4º.     Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a realizar modificações oriundas do referido Projeto de Lei, na LDO e PPA vigentes, promovendo a compatibilização da ação ora proposta.   
                Art. 5º.     A presente Lei entrará e, vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de março de 2014.   
                  Art. 6º.     Ficam expressamente revogadas todas as disposições em contrário.

                    Gabinete da Prefeita Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 11 de abril de 2014. 

                     

                      Francisca Gomes Araújo Motta 

                      PREFEITA CONSTITUCIONAL 

                       

                        Autor: Poder Executivo Municipal 

                         

                          Anexo I

                          (Lei Municipal n.° 4.333/2014, de 11 de abril de 2014)

                            RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO

                            (Artigo 21 c/c artigo 16, I e 17, Lei Complementar nº. 101/2000). 

                             

                               

                              OBJETO DA DESPESA: O objeto do presente Relatório é conceder isonomia salarial para os servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação do Município de Patos, de acordo com Tabela do Piso Salarial dos Profissionais do Magistério Público Municipal, conforme as classes, níveis e titularidades. Farão jus aos valores constantes na tabela os servidores efetivos do Município de Patos, lotados na Secretaria Municipal de Educação, intitulados Assistentes Sociais, Psicólogos,Orientadores Educacionais e Nutricionistas. Por se tratar de uma despesa de ação continuada, não acarretará impacto orçamentário- financeiro, uma vez que o orçamento contempla a manutenção de despesas com pessoal. 

                               

                                Caracterização: As despesas decorrentes de ações governamentais, ou seja, de manutenção e operação desses investimentos, estão sujeitas às regras do artigo 16 e 17, da LRF Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000. É importante ressaltar que as despesas com pessoal sujeitam-se, também, às mesmas restrições aplicáveis à criação, ampliação e aperfeiçoamento da ação governamental e ao artigo 169 da Constituição Federal, estabelecendo este que, a concessão de vantagens ou aumento da remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração da estrutura de carreira, bem como a admissão ou a contratação de pessoal a qualquer título, só poderão ser feitas se houver autorização específica na LDO e prévia dotação orçamentária para seu atendimento.Entende-se por despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com ativos, inativos e pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros do Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. Esta despesa será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze meses, imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência. Nesse sentido a Prefeitura Municipal de Patos neste Relatório de Impacto orçamentário-financeiro evidencia que atende aos requisitos estabelecidos pela Legislação vigente, no tocante a existência de autorização na LDO 2014 e na LOA 2014. Em cumprimento ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000, apresentamos a análise do impacto orçamentário-financeiro da presente Lei, ressalvando-se desde já, que a mesma se encontra de acordo com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, de vez que não contém matéria que infrinja tais dispositivos legais, conforme estabelece o art. 16, II, da LRF. 

                                 

                                   

                                  DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Despesa com pessoal consignada na Lei Orçamentária para o exercício de 2014.

                                     

                                    IMPACTO NO ORÇAMENTO/2014: Sem reflexo, pois não aumenta a despesa de pessoal já prevista no orçamento corrente, uma vez que os recursos de custeio decorrerão de anulação de despesas já consignadas no orçamento.

                                     

                                       

                                      IMPACTO NO ORÇAMENTO/2015: Sem reflexo, pois a despesa com pessoal emanada desta lei já estará adequada à realidade orçamentária futura.

                                         

                                        IMPACTO NO ORÇAMENTO/2016: Sem reflexo, pois a despesa com pessoal emanada desta lei já estará adequada à realidade orçamentária futura. 

                                         

                                          Gabinete da Prefeita Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 11 de abril de 2014. 

                                           

                                            Francisca Gomes Araújo Motta 

                                            PREFEITA CONSTITUCIONAL 

                                             

                                              Anexo II

                                              (Lei Municipal n.º 4.333/2014, de 11 de abril de 2014)

                                                DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA 

                                                (Artigo 21 c/c artigo 16, II, Lei Complementar nº. 101/2000) 

                                                 

                                                   

                                                  OBJETO DA DESPESA: O objeto do presente Relatório é conceder isonomia salarial para os servidores na Secretaria Municipal de Educação do Município de Patos, de acordo com a Tabela do Piso Salarial dos Profissionais do Magistério Público Municipal, conforme as classes, níveis e titulares. Farão jus aos valores constantes na tabela dos servidores efetivos do Município de Patos, lotados na Secretaria Municipal de Educação, intitulados Assistentes Sociais, Psicólogos, Orientadores Educacionais e Nutricionistas. 

                                                   

                                                     

                                                    FONTE DE CUSTEIO: Recursos ordinários que estão previstos para pagamento de pessoal na Lei Orçamentária para este exercício de 2014. Na qualidade de ordenadora de "despesas" do Município de Patos, declaro, para os efeitos do art. 21 c/c artigo 16, II da Lei Complementar no 101 - Lei de Responsabilidade Fiscal, que a despesa acima especificada possui adequação Orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Plano Plurianual (PPA).

                                                      Gabinete da Prefeita Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 11 de abril de 2014. 

                                                       

                                                        Francisca Gomes Araújo Motta 

                                                        PREFEITA CONSTITUCIONAL 

                                                          Autor: Poder Executivo Municipal