Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5311

2013

27 de Dezembro de 2013

OBRIGA AOS BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES, HOTÉIS E SIMILARES A INFORMAREM AO CONSUMIDOR-CLIENTE QUE O ACRÉSCIMO DE DEZ POR CENTO OU QUALQUER PERCENTUAL NO VALOR DA DESPESA A TÍTULO DE GORJETA OU TAXA DE SERVIÇO É DE PAGAMENTO OPCIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

LEI N.o 4.311/2013 De 27 de dezembro de 2013. 

 

 

     

    OBRIGA AOS BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES, HOTÉIS E SIMILARES A INFORMAREM AO CONSUMIDOR-CLIENTE QUE O ACRÉSCIMO DE DEZ POR CENTO OU QUALQUER PERCENTUAL NO VALOR DA DESPESA A TÍTULO DE GORJETA OU TAXA DE SERVIÇO É DE PAGAMENTO OPCIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

       

      FRANCISCA GOMES ARAÚJO MOTTA, prefeita do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. 

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.     Ficam os bares, os restaurantes, as lanchonetes, os hotéis e os estabelecimentos similares obrigados a afixar em local de fácil visualização, cartaz informando aos consumidores- clientes que o acréscimo de 10 (dez) por cento ou qualquer percentual no valor da despesa a título de gorjeta ou da taxa de serviços é de pagamento opcional.   
          Parágrafo único     A informação que trata o "caput" deste artigo deverá ser feita em letra grande e visível, em cartaz com tamanha no mínimo de 50 (cinqüenta) centímetros de altura por 60 (sessenta) centímetros de largura.   
            Art. 2º.     Os estabelecimentos de que trata o "caput" do artigo 1o desta Lei terão o prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação para cumprimento do disposto na Lei.   
              Art. 3º.     O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:   
                I  –    notificação com prazo de 30 (trinta) dias para adequação ao disposto nesta Lei;
                  II  –    Multa e possibilidade de cancelamento do Alvará de Localização e Funcionamento de Atividade caso a irregularidade persista após a notificação.
                    Art. 4º.     O órgão responsável pela fiscalização será definido pelo Poder Executivo.  
                      Art. 5º.     Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.   

                         

                        Gabinete da Prefeita Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 27 de dezembro de 2013. 

                        Francisca Comes Araújo Motta 

                        PREFEITA CONSTITUCIONAL 

                         

                         

                         

                        Autor: Vereador Mauricio José Alves Pereira