Art. 1º.
Ficam obrigados todos os estabelecimentos que comercializam alimentos ao público para consumo em suas dependências, no âmbito do Municio de Patos, a disponibilizar lavatórios para a higienização das mãos os consumidores.
Parágrafo único
Os estabelecimentos a que se refere o "caput" deste artigo abarcam, sem prejuízo de outros que igualmente disponibilizam alimentos ao público para consumo em suas dependências: bares; restaurantes; lanchonetes; padarias; churrascarias e, clubes sociais; mini-mercados; supermercados; hipermercados; centros de compras; lojas de conveniência; postos de combustível; que disponham de praça de alimentação, afins e congêneres.
Art. 2º.
Os lavatórios deverão ser instalados em local visível, de fácil acesso e sinalizados, providos com água corrente, sabão líquido e meio para secagem das mãos dos usuários.
Parágrafo único
Se tratando de centros de compras, os lavatórios deverão ser localizados junto às praças de alimentação e nas proximidades dos demais estabelecimentos que ofereçam alimentos para o consumo local.
Art. 3º.
Nas instalações dos lavatórios deverão ser observadas as legislações atinentes à acessibilidade das pessoas com necessidades especiais.
Art. 4º.
A infração ao disposto nesta lei acarretará multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ao infrator e ser-lhe-á aplicada em dobro em caso de reincidência.
§ 1º
O valor da multa de que trata o "caput" deste artigo será atualizado anualmente pela variação do índice de preços ao consumidor amplo — IPCA -acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção deste índice será adotado o índice que vier a substituí-lo por lei federal.
§ 2º
Na hipótese da inércia dos estabelecimentos, subsistindo a ausência da instalação dos lavatórios, após 30 dias da aplicação da multa em dobro de que trata o "caput" deste artigo, poderá a Administração Pública Municipal, no exercício do Poder de Polícia que lhe compete, fechar o estabelecimento desidioso até que comprove sua adequação ao teor desta lei.
Art. 5º.
A emissão de novas licenças para novos estabelecimentos deverão observar as disposições contidas nesta lei.
Art. 6º.
Será concedido prazo de 120 (cento e vinte) dias, após a publicação desta lei, para os estabelecimentos se adequarem.
Art. 7º.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º.
O Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário.
Art. 9º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.