Art. 1º.
Fica instituído no município de Patos/PB o Programa TEATRO NA ESCOLA.
Art. 2º.
Fica estabelecido, em conformidade com a Lei Federal no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que a implementação do programa criado pelo caput do artigo anterior se realizará por curso de artes teatrais na grade curricular de todas as unidades do ensino público no âmbito da cidade de Patos-PB.
Art. 3º.
o Programa Teatro na Escola tem por objetivo fundamental o desenvolvimento e o ensino do curso de teatro nas escolas públicas aos alunos concomitante com a grade curricular do ensino público em horário distinto da grade normal curricular.
Art. 4º.
A disciplina artes teatrais será matéria autônoma do componente curricular, devendo ser ministrada, no mínimo, por duas vezes semanais, em carga horária mínima de 02 (duas) horas-aula por dia letivo, podendo haver o agrupamento horário em um único dia, desde que totalize 04 (quatro) horas-aulas semanais no mínimo, podendo haver aulas extras.
Art. 5º.
Como forma de avaliação do curso artes teatrais ao fim de cada semestre as turmas apresentarão suas peças teatrais que desenvolveram em local apropriado na unidade da rede municipal de ensino.
Art. 6º.
Os órgãos responsáveis pela criação e implementação do Programa Teatro na Escola poderão contratar obedecidas a legislação em vigor e/ou fazer parcerias com a iniciativa privada ou contratação para a aquisição de professores e/ou profissionais artistas para a docência no ensino de artes teatrais aos alunos da rede pública de ensino, inclusive voluntários.
Art. 7º.
A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias, e sua aplicação deverá ser executada completamente no ano letivo subsequente à sua regulamentação.
Art. 8º.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.