Art. 1º.
O consumo consciente no Município de Patos será atribuído por meio de programas, campanhas, políticas públicas e garantia da saúde do consumidor, desenvolvidas e aplicadas pelos órgãos públicos, na medida de sua competência.
Art. 2º.
Para efeito desta lei considera-se consumo consciente o sistema pautado na educação do consumidor e informações adequadas sobre a capacidade de consumo e usabilidade de produtos e serviços oferecidos na circunscrição do Município de Patos-PB.
Art. 3º.
A política pública de conscientização sobre o consumo será pautada nos seguintes critérios programáticos, a serem adotados pelos poderes públicos no Município de Patos:
I
–
políticas pautadas na conscientização das pessoas sobre a relação de consumo e aquisição de bens realmente necessários para satisfação das necessidades visadas pelo consumidor;
II
–
informes para conscientizar os consumidores sobre a necessidade de investigar a necessidade e usabilidade dos produtos e serviços que serão adquiridos, com a finalidade de afastar o consumidor de compras e aquisições compulsivas ou sob alterações emocionais provocadas por campanhas de marketing e propagandas;
III
–
investir na educação do consumidor, quanto à cadeia de consumo, seus direitos, sobre problemas emocionais relacionados ao consumo compulsivo e na criação de centros especializados no atendimento de pessoas com problemas relacionados sistema de consumo.
a)
os centros de atendimento ao consumidor deverão possuir meios de atendimento psicológicos e orientação quanto ao desenvolvimento de comportamentos compulsivos relacionados ao consumo;
b)
a municipalidade deverá integrar ao Sistema Único de Saúde meios de atendimento psicológicos a pessoas que possuem comportamento compulsivo relacionado ao consumo;
c)
criação de centros destinados ao atendimento de relações abusivas na prática de consumo, com a finalidade de fiscalizar e orientar consumidores quanto aos seus direitos e obrigações.
IV
–
exigir que produtores e prestadores de serviço apresentem detalhadamente toda capacidade de produção e usabilidade de produtos e serviços, de maneira didática e de fácil constatação, com a finalidade de possibilitar ao consumidor um estudo amplo quanto à necessidade de aquisição do bem de consumo.
V
–
criar meios de ampliação das formas de educação do consumidor, como atividades escolares, confecção de cartilhas e materiais de fácil consulta, advertências em locais públicos sobre o consumo consciente, manutenção de Sítio na rede mundial de computadores ou qualquer meio capaz de conscientizar os cidadãos sobre a relação consciente de consumo.
Art. 4º.
Estimular o consumo de alimentos saudáveis para as crianças e jovens.
Parágrafo único
O programa será inserido na rede de ensino municipal como parte integrante das atividades acadêmicas.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.