Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4358

2014

23 de Maio de 2014

ESTABELECE POLÍTICA PÚBLICA SOBRE O CONSUMO CONSCIENTE NO MUNICÍPIO DE PATOS.


LEI N.º 4.358/2014 De 23 de maio de 2014.

    ESTABELECE POLÍTICA PÚBLICA SOBRE O CONSUMO CONSCIENTE NO MUNICÍPIO DE PATOS. 

     

      FRANCISCA GOMES ARAÚJO MOTTA, prefeita do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. 

       

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.     O consumo consciente no Município de Patos será atribuído por meio de programas, campanhas, políticas públicas e garantia da saúde do consumidor, desenvolvidas e aplicadas pelos órgãos públicos, na medida de sua competência.   
          Art. 2º.     Para efeito desta lei considera-se consumo consciente o sistema pautado na educação do consumidor e informações adequadas sobre a capacidade de consumo e usabilidade de produtos e serviços oferecidos na circunscrição do Município de Patos-PB.   
            Art. 3º.     A política pública de conscientização sobre o consumo será pautada nos seguintes critérios programáticos, a serem adotados pelos poderes públicos no Município de Patos:   
              I  –    políticas pautadas na conscientização das pessoas sobre a relação de consumo e aquisição de bens realmente necessários para satisfação das necessidades visadas pelo consumidor;
                II  –    informes para conscientizar os consumidores sobre a necessidade de investigar a necessidade e usabilidade dos produtos e serviços que serão adquiridos, com a finalidade de afastar o consumidor de compras e aquisições compulsivas ou sob alterações emocionais provocadas por campanhas de marketing e propagandas;
                  III  –    investir na educação do consumidor, quanto à cadeia de consumo, seus direitos, sobre problemas emocionais relacionados ao consumo compulsivo e na criação de centros especializados no atendimento de pessoas com problemas relacionados sistema de consumo.   
                    a)     os centros de atendimento ao consumidor deverão possuir meios de atendimento psicológicos e orientação quanto ao desenvolvimento de comportamentos compulsivos relacionados ao consumo;
                      b)     a municipalidade deverá integrar ao Sistema Único de Saúde meios de atendimento psicológicos a pessoas que possuem comportamento compulsivo relacionado ao consumo;   
                        c)     criação de centros destinados ao atendimento de relações abusivas na prática de consumo, com a finalidade de fiscalizar e orientar consumidores quanto aos seus direitos e obrigações.   
                          IV  –    exigir que produtores e prestadores de serviço apresentem detalhadamente toda capacidade de produção e usabilidade de produtos e serviços, de maneira didática e de fácil constatação, com a finalidade de possibilitar ao consumidor um estudo amplo quanto à necessidade de aquisição do bem de consumo.   
                            V  –    criar meios de ampliação das formas de educação do consumidor, como atividades escolares, confecção de cartilhas e materiais de fácil consulta, advertências em locais públicos sobre o consumo consciente, manutenção de Sítio na rede mundial de computadores ou qualquer meio capaz de conscientizar os cidadãos sobre a relação consciente de consumo.   
                              Art. 4º.     Estimular o consumo de alimentos saudáveis para as crianças e jovens.
                                Parágrafo único     O programa será inserido na rede de ensino municipal como parte integrante das atividades acadêmicas.   
                                  Art. 5º.      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                     

                                    Gabinete da Prefeita Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 23 de maio de 2014. 

                                     

                                      Francisca Gomes Araújo Motta 

                                      PREFEITA CONSTITUCIONAL

                                        Autor: Vereador Maurício José Alves Pereira