Art. 1º.
As Instituições de Ensino Superior na cidade de Patos/PB em observância ao estabelecido pelo Ministério da Educação - MEC, ficarão obrigadas a afixar em local visível aos alunos informações sobre o conteúdo do art. 32, § 4º da Portaria Normativa n° 40, de 12 de dezembro de 2007, com o seguinte texto:
Art. 2º.
O não cumprimento desta Lei acarretará em pena de multa de 300 UFIR-P (Unidade Fiscal de Referência do município de Patos-PB).
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.