Art. 1º.
Os estabelecimentos que comercializam produtos alimentícios, quando divulgarem promoções, deverão obedecer aos limites e procedimentos estabelecidos nesta lei.
Art. 2º.
O disposto nesta lei aplica-se a produtos alimentícios comercializados, no atacado ou no varejo, em minimercados, mercearias, supermercados, hipermercados ou qualquer estabelecimento, com ou sem fim lucrativo, subordinado a cooperativas, associações e órgãos de classe.
Art. 3º.
A publicidade de produtos alimentícios com prazo de validade inferior a um mês, mediante promoções, queima de estoque ou descontos atrativos, deverá informar o prazo de validade em destaque.
Parágrafo único
Todas as peças publicitárias que divulgarem os produtos nas formas e condições a que se refere esta lei deverão informar o prazo de validade em no mínimo 10% do espaço destinado à propaganda.
Art. 4º.
O não cumprimento do disposto nesta lei acarretará multa mínima de cem vezes o valor de mercado do produto comercializado fora dos termos desta lei e demais sanções constantes no código de defesa do consumidor
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.