Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4362

2014

23 de Maio de 2014

GARANTE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO E A ACESSIBILIDADE DE PESSOAS COM OBESIDADE, OBESIDADE SEVERA OU OBESIDADE MÓRBIDA AOS SERVIÇOS DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, COMERCIAIS, ÓRGÃOS PÚBLICOS Ε OUTROS QUE IMPORTEM EM ATENDIMENTO POR FILAS, SENHAS OU POR OUTROS MÉTODOS SIMILARES.


 

LEI N. 4.362/2014 De 23 de maio de 2014. 

 

     

    GARANTE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO E A ACESSIBILIDADE DE PESSOAS COM OBESIDADE, OBESIDADE SEVERA OU OBESIDADE MÓRBIDA AOS SERVIÇOS DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, COMERCIAIS, ÓRGÃOS PÚBLICOS Ε OUTROS QUE IMPORTEM EM ATENDIMENTO POR FILAS, SENHAS OU POR OUTROS MÉTODOS SIMILARES.

       

      FRANCISCA GOMES ARAÚJO MOTTA, prefeita do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. 

       

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.     Fica garantido o atendimento prioritário e a acessibilidade de pessoas com obesidade, obesidade severa ou obesidade mórbida aos serviços dos estabelecimentos bancários, comerciais, órgãos públicos e outros serviços que importem em atendimento através de filas, senhas ou outros métodos similares.   
          § 1º     Considera-se pessoa com obesidade aquela que, segundo o National Institutes of Health (NIH) - Institutos Nacionais de Saúde Americanos, tem o Índice de Massa Corporal (IMC) entre 30 e 34,9 Kg/rn2 (Grau I).   
            § 2º     Considera-se pessoa com obesidade severa aquela que, segundo o National Institutes of Health (NIH) - Institutos Nacionais de Saúde Americanos, tem o Índice de Massa Corporal (IMC) entre 35 e 39,9 Kg/rn2 (Grau II).   
              § 3º     Considera-se pessoa com obesidade mórbida aquela que, segundo o National Institutes of Health (NIH) - Institutos Nacionais de Saúde Americanos, tem o Índice de Massa Corporal (IMC) acima de 40 Kg/rn2 (Grau III).
                Art. 2º.     Deverão ser criadas senhas prioritárias e atendimento especial que evite, ao máximo, o deslocamento e a permanência em pé, nos estabelecimentos aqui mencionados, das pessoas tratadas nesta Lei.
                  Art. 3º.     Deverá ser destinado, no mínimo, um assento com dimensão, resistência e conforto compatíveis com o IMC das obesidades de grau I, II e III, em área identificada visualmente como sendo exclusiva para pessoas mencionadas nesta Lei.
                    Parágrafo único     Não sendo possível o determinado no caput deste artigo, o previsto no art. 2o deverá ser ainda mais célere.
                      Art. 4º.     Deverá ser disponibilizado acesso especial, para as pessoas mencionadas nesta Lei, em todas as áreas de acesso, em prédios públicos ou privados, que sejam controladas por roletas ou catracas.   
                        Parágrafo único     Nos estabelecimentos onde não seja possível cumprir o previsto no caput deste artigo, aplicar-se-á o previsto no Art. 2º no que trata do atendimento especial.
                          Art. 5º.     Esta Lei entra em vigor 60 dias após a data de sua publicação.   

                             

                            Gabinete da Prefeita Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 23 de maio de 2014. 

                             

                               

                              Francisca Gomes Araújo Motta 

                              PREFEITA CONSTITUCIONAL

                                Autor: Vereador Maurício José Alves Pereira