Art. 1º.
Ficam os estabelecimentos comerciais ou financeiros obrigados a informar ao consumidor, por escrito, sobre o motivo de indeferimento de crédito ou da negativa de aceitação de título de crédito.
Parágrafo único
O documento a que se refere o "Caput" deste artigo deve ser datado e nele deve-se poder identificar o estabelecimento autor da recusa e o cadastro de proteção ao crédito consultado, quando for o caso.
Art. 2º.
Ao estabelecimento infrator desta lei serão aplicadas as sanções previstas pela Lei Federal n.o 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.