Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4402

2014

21 de Novembro de 2014

PROÍBE O USO DE CAPACETE OU EQUIPAMENTO SIMILAR QUE DIFICULTE A IDENTIFICAÇÃO, EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAS, EM REPARTIÇÕES PÚBLICAS E EM ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO, NO MUNICÍPIO DE PATOS, PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI N.º 4.402/2014 De 21 de novembro de 2014. 

 

     

    PROÍBE O USO DE CAPACETE OU EQUIPAMENTO SIMILAR QUE DIFICULTE A IDENTIFICAÇÃO, EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAS, EM REPARTIÇÕES PÚBLICAS E EM ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO, NO MUNICÍPIO DE PATOS, PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      FRANCISCA GOMES ARAÚJO MOTTA, prefeita do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. 

       

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.     Fica proibida a entrada e permanência de pessoas em estabelecimentos comerciais, em repartições públicas e em estabelecimentos de crédito, usando capacete ou equipamento similar que dificulte a sua identificação.
          § 1º     Os bonés, capuzes e gorros não se enquadram na proibição, salvo se estiverem sendo utilizados de forma a ocultar a face da pessoa.   
            § 2º    
              Art. 2º.     Em postos de combustível e estabelecimentos, o usuário de capacete ou equipamento similar deve retirá-lo imediatamente após parar o veículo.
                § 1º     O disposto no caput deste artigo também se aplica ao passageiro acompanhante do condutor.
                  § 2º     A pessoa que se recusar a retirar o capacete ou equipamento similar não será atendida e a polícia, por precaução, poderá ser acionada.
                    Art. 3º.     Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata a presente lei deverão afixar, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação, uma placa indicativa na entrada do estabelecimento, contendo a seguinte inscrição: "É PROIBIDA A ENTRADA DE PESSOA UTILIZANDO CAPACETE OU QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE".
                      Parágrafo único     Deverá ser feita menção, na placa indicativa, ao número desta lei, bem como à data de sua publicação, logo abaixo da inscrição à qual se refere o "caput" deste artigo.
                        Art. 4º.     A infração às disposições da presente lei acarretará ao responsável infrator multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), aplicada em dobro em caso de reincidência.   
                          Art. 5º.     Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

                             

                            Gabinete da Prefeita Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 21 de novembro de 2014. 

                             

                              Francisca Gomes Araújo Motta 

                              PREFEITA CONSTITUCIONAL 

                               

                                Autor: Vereador Maurício José Alves Pereira