Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4408

2014

12 de Dezembro de 2014

DISPÕE SOBRE O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS (PMGIRS) DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB-DISPÕE SOBRE O DIAGNÓSTICO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS NO MUNICÍPIO DE PATOS-PB.


LEI N.° 4.408/2014 De 12 de dezembro de 2014. 

 

    DISPÕE SOBRE O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS (PMGIRS) DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB-DISPÕE SOBRE O DIAGNÓSTICO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS NO MUNICÍPIO DE PATOS-PB.

       

      FRANCISCA GOMES ARAÚJO MOTTA, prefeita do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. 

       

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.     Esta Lei aprova o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) do Município de Patos-PB.   
          Art. 2º.     Fica aprovado o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) do Município de Patos-PB, parte integrante desta Lei, em conformidade com o disposto no artigo 18 da Lei Federal no 12.305, de 12 de agosto de 2010.
            § 1º     A Política Municipal de Resíduos Sólidos é orientada pelos princípios e objetivos contidos nos artigos 6º e 7º da Lei Federal no 12.305, de 12 de agosto de 2010.
              § 2º     A íntegra do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) do Município de Patos-PB se encontra anexo a esta Lei.
                Art. 3º.     O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) do Município de Patos-PB deverá ser atualizado no máximo a cada 4 (quatro) anos.
                  Art. 4º.     O Conselho Municipal de Meio Ambiente CMMA fará o acompanhamento da implementação do PMGIRS, desempenhando o controle externo deste e o Núcleo de Controle Permanente de Apoio a Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos (NCPGRS) desempenhará o controle interno do Plano.
                    Art. 5º.     Fica, para fins das revisões do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de Patos-PB, assegurada a participação popular.
                      Art. 6º.     Esta Lei entra em vigor após a sua publicação.
                        Art. 7º.     Revogam-se as disposições em contrário.   

                          Gabinete da Prefeita Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, em 12 de dezembro de 2014.

                            Francisca Gomes Araújo Motta 

                            PREFEITA CONSTITUCIONAL 

                             

                              Autor: Poder Executivo Municipal