Art. 1º.
Esta Lei aprova o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) do Município de Patos-PB.
Art. 2º.
Fica aprovado o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) do Município de Patos-PB, parte integrante desta Lei, em conformidade com o disposto no artigo 18 da Lei Federal no 12.305, de 12 de agosto de 2010.
§ 1º
A Política Municipal de Resíduos Sólidos é orientada pelos princípios e objetivos contidos nos artigos 6º e 7º da Lei Federal no 12.305, de 12 de agosto de 2010.
§ 2º
A íntegra do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) do Município de Patos-PB se encontra anexo a esta Lei.
Art. 3º.
O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) do Município de Patos-PB deverá ser atualizado no máximo a cada 4 (quatro) anos.
Art. 4º.
O Conselho Municipal de Meio Ambiente CMMA fará o acompanhamento da implementação do PMGIRS, desempenhando o controle externo deste e o Núcleo de Controle Permanente de Apoio a Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos (NCPGRS) desempenhará o controle interno do Plano.
Art. 5º.
Fica, para fins das revisões do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de Patos-PB, assegurada a participação popular.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor após a sua publicação.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.