Art. 1º.
Os playgrounds instalados em jardins, parques, áreas de lazer, áreas abertas ao público em geral, ainda que localizados em propriedades privadas, conterão obrigatoriamente brinquedos adaptados para crianças portadoras de necessidades especiais.
Art. 2º.
Os espaços que contém área voltada à diversão deverão conter brinquedos especiais, assim como jogos de tabuleiro e baralhos táteis para atender aos que têm deficiência visual.
Art. 3º.
Os equipamentos deverão ser criados e instalados por pessoas capacitadas, a fim de garantir a segurança dos usuários.
Art. 4º.
Os adultos serão beneficiados pela lei que ainda prevê que as praças, parques e clubes deverão oferecer acessibilidade para atender às pessoas com deficiência, dentro dos padrões da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).
Art. 5º.
A fim de assegurar a eficácia da aplicação desta Lei o Poder Executivo poderá regulamentá-la.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrário.