Art. 1º.
Fica concedido aumento aos servidores da Câmara Municipal de Patos, num percentual de 10% (dez por cento), que deverá ser pago a partir do mês de fevereiro de 2015.
Parágrafo único
O presente aumento não será extensivo aos servidores que já tenham sido beneficiados com acréscimo nos seus vencimentos por ocasião da correção do salário mínimo nacional.
Art. 2º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias constantes no orçamento vigente.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito financeiro a partir de 1o de fevereiro de 2015, revogando as disposições em contrário.