Art. 1º.
Fica obrigada a criação de uma cartilha que irá informar os direitos do contribuinte municipal, através da cartilha do cidadão que será entregue anualmente, impresso junto ao carnê do IPTU.
Art. 3º.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias suplementadas se necessário.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.