Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4427

2015

4 de Maio de 2015

CONCESSÃO DE REAJUSTE SALARIAL PARA OS PROFESSORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS ORIUNDOS DO MAGISTÉRIO VINCULADOS AO INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

LEI N.° 4.427/2015 De 04 de maio de 2015.

 

     

    AUTORIZA A CONCESSÃO DE REAJUSTE SALARIAL PARA OS PROFESSORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS ORIUNDOS DO MAGISTÉRIO VINCULADOS AO INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

      FRANCISCA GOMES ARAÚJO MOTTA, prefeita do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas Lei. por 

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.     Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste salarial no percentual de 13,01% nos moldes da Lei Federal no 11.738/2008, aos professores aposentados e pensionistas oriundos do magistério vinculados ao Instituto de Seguridade Social do Município de Patos, calculado sobre o salário base, conforme tabela em anexo.
          Art. 2º.     A estimativa de impacto orçamentário-financeiro decorrente da adoção das medidas previstas nesta Lei, bem como, a declaração de adequação orçamentária e financeira, estão contidos nos anexos I e II, consoante determinação insista no Art. 16, da Lei Complementar no 101/00.
            Art. 3º.     Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar modificações oriundas do referido Projeto de Lei, na LDO e PPA vigentes, promovendo a compatibilização da ação ora proposta.
              Art. 4º.     Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 01 de janeiro de 2015.   
                Art. 5º.     Revogam-se as disposições em contrário.

                   

                  Gabinete da Prefeita Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, 04 de maio de 2015. 

                  Francisca Gomes Araújo Motta

                  PREFEITA CONSTITUCIONAL 

                   

                   

                   

                   

                  Autor: Poder Executivo Municipal 

                   

                   

                    Anexo I

                     

                    (Lei n.o 4.427/2015, de 05 de maio de 2015) 

                    RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO (Artigo 21 c/c artigo 16, I e 17, Lei Complementar no. 101/2000) 

                    OBJETO DA DESPESA: 

                    O objeto do presente relatório é o reajuste salarial para os professores aposentados e pensionistas oriundos do magistério vinculados ao Instituto de Seguridade Social do município de Patos. 

                    Por se tratar de uma despesa de ação continuada, não acarretará impacto orçamentário-financeiro, uma vez que o orçamento contempla a manutenção de despesas com pessoal. 

                    Caracterização 

                    As despesas decorrentes de ações governamentais, ou seja, de manutenção e Lei de operação desses investimentos, estão sujeitas às regras do artigo 16 e 17, da LRF - Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000. 

                    É importante ressaltar que as despesas com pessoal sujeitam-se, também, às mesmas restrições aplicáveis à criação, ampliação e aperfeiçoamento da ação governamental e ao artigo 169 da Constituição Federal, estabelecendo este que, a concessão de vantagens ou aumento da remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração da estrutura de carreira, bem como a admissão ou a contratação de pessoal a qualquer título, só poderão ser feitas se houver autorização específica na LDO e prévia dotação orçamentária para seu 

                    atendimento. 

                    Entende-se por despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com ativos, inativos e pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros do Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. Esta despesa será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze meses, imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência. Nesse sentido a Prefeitura Municipal de Patos neste Relatório de Impacto orçamentário-financeiro evidencia que atende aos requisitos estabelecidos pela Legislação vigente, no tocante a existência de autorização na LDO 2015 e na LOA 2015. Em cumprimento ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000, apresentamos a análise do impacto orçamentário-financeiro da presente Lei, ressalvando-se desde já, que a mesma se encontra de acordo com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, de vez que não contém matéria que infrinja tais dispositivos legais, conforme estabelece o art. 16, II, da LRF. 

                    DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 

                    Despesa com pessoal consignada na Lei Orçamentária para o exercício de 2015. 

                    IMPACTO NO ORÇAMENTO/2015: 

                    Sem reflexo, pois não aumenta a despesa de pessoal já prevista no orçamento corrente, uma vez que os recursos de custeio decorrerão de anulação de despesas já consignadas no orçamento. Atendimento da Lei de Responsabilidade Fiscal - Despesa com Pessoal Situação em dezembro de 2014- 3° Quadrimestre 2014 (realizado últimos 12 meses) = 56,27% da RCL, ultrapassando o limite legal. A lei de responsabilidade fiscal, de acordo com o parágrafo único do artigo 22 da referida lei, se a despesa com pessoal em relação à RCL exceder 95% (noventa e cinco por cento) do limite que corresponde a 51,30, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que ocorrer no excesso. Conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual;

                    Por ser uma determinação legal a lei de responsabilidade fiscal, de forma alguma proíbe o reajuste do salário mínimo garantido no art. 7°, Inciso IV da Constituição Federal. Pelo contrário, a lei de responsabilidade fiscal, ao ressaltar tal direito no Inciso I do parágrafo único do artigo 22, o reconhece, não podendo o administrador público esconder-se através da referida lei para negar direito constitucionalmente garantido. 

                    IMPACTO NO ORÇAMENTO/2016: 

                    Sem reflexo, pois a despesa com pessoal emanada desta lei já estará adequada à realidade orçamentária futura. 

                    IMPACTO NO ORÇAMENTO/2017: 

                    Sem reflexo, pois a despesa com pessoal emanada desta lei já estará adequada à realidade orçamentária futura.

                      Anexo II

                       

                      (Lei n.o 4.427/2015, de 05 de maio de 2015) 

                      DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA (Artigo 21 c/c artigo 16, II, Lei Complementar no. 101/2000) 

                      OBJETO DA DESPESA: 

                      O objeto do presente relatório é o reajuste salarial para os professores aposentados e pensionistas oriundos do magistério vinculados ao Instituto de Seguridade Social do município de Patos. 

                      FONTE DE CUSTEIO: 

                      Recursos ordinários que estão previstos para pagamento de pessoal na Lei Orçamentária para este exercício de 2015. 

                      Na qualidade de ordenadora de "despesas" do Município de Patos, declaro, para os efeitos do art. 21 c/c artigo 16, II da Lei Complementar no 101 – Lei de Responsabilidade Fiscal, que a despesa acima especificada possui adequação Orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Plano Plurianual 

                      (PPA). 

                      Gabinete da Prefeita Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, 04 de maio de 2015. 

                      Francisca Gomes Araújo Motta

                      PREFEITA CONSTITUCIONAL 

                       

                       

                      Autor: Poder Executivo Municipal