Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar o salário mínimo de acordo com a Legislação Federal vigente, no valor de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), como vencimento básico dos funcionários do quadro efetivo, comissionados, contratados ou integrantes de quadro suplementar da administração direta e indireta do Município de Patos.
Parágrafo único
A atualização salarial constante no caput deste artigo, será feita independente de reajuste salarial, atingindo todos os funcionários que estejam salário base abaixo do valor estabelecido.
Art. 2º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do Orçamento Municipal vigente, referente à despesa de pessoal de cada órgão ou Secretaria Municipal.
Art. 3º.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1o de janeiro de 2015.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.