Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4425

2015

10 de Abril de 2015

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER — CMDM, REVOGA A LEI DE N° 3.447/2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

LEI N.o 4.425/2015 De 10 de abril de 2015. 

 

     

    DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER — CMDM, REVOGA A LEI DE N° 3.447/2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

       

      FRANCISCA GOMES ARAÚJO MOTTA, prefeita do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. 

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.     Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER - CMDM, com finalidade de promover no âmbito municipal, políticas que visem à eliminação de qualquer tipo de discriminação e violência contra a mulher, assegurando-lhes condições de liberdade de direito, bem como sua plena participação nas atividades políticas, econômicas, sociais e culturais.
          Art. 2º.     O Conselho será um órgão com autonomia administrativa e financeira, vinculado ao Gabinete do Poder Executivo Municipal.
            Art. 3º.      O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM será composto de;
              a)     Conselho Deliberativo;   
                b)     Diretoria composta por: Uma presidente, uma vice-presidente, uma secretaria e uma tesoureira;   
                  c)     Secretaria Executiva.
                    Art. 4º.     Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, todas as atribuições, em nível local, que foram submetidas ao Conselho Estadual dos Direitos da Mulher da Paraíba - CEDM/PB e Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM.   
                      Art. 5º.     O Conselho será composto de forma paritária por 16 (dezesseis) conselheiras titulares e 16 (dezesseis) conselheiras suplentes, com mandato de 04 (quatro) anos, com direito a uma recondução, que substituirão as titulares na sua falta e impedimentos e que as sucederão em caso de vacância e assim indicadas:   
                        I  –    50% (cinquenta por cento) por representantes governamentais das diversas secretarias, indicadas pelo prefeito, sendo facultado a ele, a substituição democrática das conselheiras titulares e suplentes.
                          II  –    50% (cinquenta por cento) por representantes das entidades que compõem o Movimento Social Organizado de Mulher, movimentos comunitários, étnicos, religiosos e sindicais, com no mínimo 01 (um) ano de funcionamento de atividades.   
                            III  –    O processo de escolha das representantes, titulares e suplentes não governamentais, fica a cargo das entidades que compõem o Movimento Social Organizado de Mulheres desde que atendam os pré-requisitos do inciso II, deste artigo, podendo esse processo eletivo ser fiscalizado por representantes do Ministério Público por solicitação da Comissão Eleitoral, constituída para esse fim, tendo o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, iniciados da convocação do CMDM - Patos, com abertura do Processo Sucessório, para concluí-lo e encaminhar os nomes das conselheiras para nomeação e posse ao Prefeito.
                              Art. 6º.     Após a nomeação, as Conselheiras governamentais e não governamentais, escolherão a Diretoria composta de uma Presidente, uma Vice-Presidente, uma Secretaria e uma Tesoureira, encaminhando seus nomes para o Prefeito, para que sejam empossados conjuntamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias.   
                                Art. 7º.      As mulheres em exercício remunerado de funções ou cargo designado ou eleito para comporem o Conselho Deliberativo do CMDM - Patos, não terão perdas de seus vencimentos, gratificações e vantagens.   
                                  Parágrafo único     o efetivo exercício de conselheira não será remunerado, sendo, porém, considerado como serviço público relevante prestado ao município de Patos, tendo prioridade sobre as atividades das conselheiras no serviço público, valendo como título em concursos públicos do município, inclusive como critério de desempate e de progressão funcional.
                                    Art. 8º.     O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, de Patos, requisitará funcionários municipais para operacionalização de suas atividades como também poderá solicitar outros profissionais que se façam necessários para assessorar o Conselho nas suas decisões.   
                                      Art. 9º.      As dotações orçamentárias destinadas ao CMDM serão consignada no Gabinete do Prefeito, quando do Orçamento municipal.   
                                        Art. 10.     A estrutura, atribuições e funcionamento do CMDM, serão disciplinados pelo Regimento Interno, aprovado pelas suas conselheiras, respeitadas as diretrizes adotadas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM.   
                                          Art. 11.      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.   
                                            Art. 12.      Fica revogada a Lei de n° 3.447/2005 e demais disposições em contrário.

                                               

                                              Gabinete da Prefeita Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, 10 de abril de 2015. 

                                              Francisca Gomes Araújo Motta 

                                              PREFEITA CONSTITUCIONAL 

                                               

                                               

                                               

                                              Autor: Poder Executivo Municipal