Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4436

2015

8 de Maio de 2015

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR No 3.541 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI N.° 4.436/2015 De 08 de maio de 2015. 

 

    ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 3.541 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      FRANCISCA GOMES ARAÚJO MOTTA, prefeita do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. 

       

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.     O inciso II, do art. 246, da Lei Complementar no 3.541 de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

           

          Art. 246 O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza é devido em conformidade com as seguintes alíquotas: 

          I - ... 

          II - 3% (três por cento), no caso dos subitens 8.01, 8.02 e 21.01, do Anexo I desta lei.

          III - ...

           

           

           

            Art. 2º.     A base de cálculo, quando se tratar da prestação de serviços descritos no subitem 21.01, do anexo desta Lei é o preço cobrado em razão dos serviços prestados por notários e oficiais de registro público em geral em virtude da delegação recebida.
              § 1º     Incluem-se na base de cálculo os valores devidos pelos usuários por serviços adicionais, tais como reprografia, encadernação, digitalização, entre outros, quando prestados conjuntamente com os serviços previstos no caput deste artigo.
                § 2º     A base de cálculo não compreende:
                  I  –    Os valores pagos em favor do Estado ou à força ou a outras entidades públicas em caráter definitivo e por força de lei, em razão de funções ou atividades diversas da prestação dos serviços previstos no caput deste artigo; e   
                    II  –    os valores recebidos pelos Registradores Civis de Pessoas Naturais como forma de compensação pelos atos gratuitos por eles praticados.   
                      § 3º     O montante do ISS apurado nos termos do caput deste artigo não integra a sua base de calculo devendo ser acrescido ao valor do preço do serviço.
                        Art. 3º.     Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2015.
                          Art. 4º.     Revogam-se as disposições em contrário.

                            Gabinete da Prefeita Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, 08 de maio de 2015. 

                             

                              Francisca Gomes Araújo Motta

                              PREFEITA CONSTITUCIONAL

                                Autor: Poder Executivo Municipal