Art. 1º.
O inciso II, do art. 246, da Lei Complementar no 3.541 de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
A base de cálculo, quando se tratar da prestação de serviços descritos no subitem 21.01, do anexo desta Lei é o preço cobrado em razão dos serviços prestados por notários e oficiais de registro público em geral em virtude da delegação recebida.
§ 1º
Incluem-se na base de cálculo os valores devidos pelos usuários por serviços adicionais, tais como reprografia, encadernação, digitalização, entre outros, quando prestados conjuntamente com os serviços previstos no caput deste artigo.
§ 2º
A base de cálculo não compreende:
I
–
Os valores pagos em favor do Estado ou à força ou a outras entidades públicas em caráter definitivo e por força de lei, em razão de funções ou atividades diversas da prestação dos serviços previstos no caput deste artigo; e
II
–
os valores recebidos pelos Registradores Civis de Pessoas Naturais como forma de compensação pelos atos gratuitos por eles praticados.
§ 3º
O montante do ISS apurado nos termos do caput deste artigo não integra a sua base de calculo devendo ser acrescido ao valor do preço do serviço.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2015.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.