Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4438

2015

8 de Maio de 2015

INSTITUI O MÊS DE MAIO COMO O MÊS DE PREVENÇÃO AO ABUSO E A EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, DESIGNADO "MAIO LARANJA", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

LEI N.° 4.438/2015 De 08 de maio de 2015.

     

    INSTITUI O MÊS DE MAIO COMO O MÊS DE PREVENÇÃO AO ABUSO E A EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, DESIGNADO "MAIO LARANJA", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

      FRANCISCA GOMES ARAÚJO MOTTA, prefeita do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. 

       

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.     Fica o mês de maio, denominado "Maio Laranja" a ser comemorado anualmente, como o mês de prevenção ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes, que visa mobilizar todos os segmentos da sociedade patoense para as ações de prevenção e enfrentamento ao abuso e a exploração sexual da criança e do adolescente.
          Art. 2º.     “MAIO LARANJA”, mês de prevenção ao abuso e a exploração sexual de crianças e adolescentes, tem como objetivos:
            I  –    Sensibilizar por meio de ações educativas, profissionais da área da saúde, educação, assistência social, toda a rede de proteção e sociedade civil, sobre os sinais quevenham identificar se uma criança ou adolescente sofre violência sexual;   
              II  –    Informar ao público em geral os canais de denúncias, a importância do sigilo e os procedimentos adotados;   
                III  –    Convidar a população a participar da discussão do tema, visto que o dever da defesa de direitos não se restringe apenas aos profissionais que atuam nessa área, mas também, às famílias e à sociedade que precisam atuar na prevenção e enfrentamento;   
                  IV  –    Trabalhar os 06 eixos do Plano Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual contra crianças e adolescentes:
                    a)     Eixo 1 - Análise da situação;   
                      b)      Eixo 2 - Mobilização e articulação;
                        c)     Eixo 3 - Defesa e responsabilidade;
                          d)     Eixo 4 - Atendimento;
                            e)     Eixo 5 - Prevenção;
                              f)     Eixo 6- Protagonismo Infanto Juvenil.
                                Art. 3º.     Ficam instituídos como símbolos da campanha, conforme arte em anexo, os seguintes:
                                  I  –    A cor laranja;
                                    II  –    Laço Laranja;
                                      III  –    A Flor violada destacada no meio do jardim com flores não machucadas.
                                        Art. 4º.     No mês de prevenção ao abuso e a exploração sexual de crianças e adolescentes serão desenvolvidas atividades e campanhas de sensibilização e informação do tema, com realização de debates, concursos de redação, poesia, e desenho nas escolas, palestras, seminários e audiências públicas.   
                                          Art. 5º.     Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                            Gabinete da Prefeita Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, 08 de maio de 2015.

                                              Francisca Gomes Araújo Motta 

                                              PREFEITA CONSTITUCIONAL

                                                Autora: Vereadora Nadigerlane Rodrigues de Carvalho Almeida Guedes