Art. 1º.
As estruturas físicas das escolas da rede pública municipal de ensino serão avaliadas periodicamente, mediante vistoria, realizada a cada 02 (dois) anos, com o objetivo de avaliar e elaborar diretrizes de padrões de infraestrutura a fim de garantir a segurança e melhoria das estruturas dos prédios escolares.
§ 1º
Para vistoria referida no caput poderá ser constituída comissão multidisciplinar pelo Poder Executivo municipal, composta precipuamente por engenheiro, profissionais de educação, membro do Conselho Municipal de Educação, membro do sindicato da categoria, dentre outros.
§ 2º
A vistoria poderá ser acompanhada por cidadãos interessados, considerando o interesse público envolvido.
Art. 2º.
Para efeito dessa Lei, será elaborado cronograma de vistoria pela Secretaria Municipal de Educação, levando em consideração as escolas mais antigas.
Art. 3º.
A avaliação estrutural de que trata essa Lei envolverá a verificação de todas as instalações físicas internas e externas, destacando-se o sistema de eletricidade, climatização, hidráulico, equipamentos, muros, quadras esportivas, calhas, telhado, condição de pintura, dentre outras instalações existentes nas escolas.
Art. 4º.
Após a vistoria das escolas deverá ser elaborado relatório detalhado da situação de cada unidade educacional e suas condições de funcionamento, para subsidiar as diretrizes das reformas a serem executadas.
Art. 5º.
O disposto nesta lei aplica-se a todos os estabelecimentos de ensino mantidos pelo Poder Público Municipal de Patos.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.