Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4449

2015

5 de Junho de 2015

DISPÕE SOBRE A AVALIAÇÃO PERIÓDICA DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE PATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

LEI N.° 4.449/2015 De 05 de junho de 2015. 

 

     

    DISPÕE SOBRE A AVALIAÇÃO PERIÓDICA DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE PATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

       

      FRANCISCA GOMES ARAÚJO MOTTA, prefeita do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. 

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.     As estruturas físicas das escolas da rede pública municipal de ensino serão avaliadas periodicamente, mediante vistoria, realizada a cada 02 (dois) anos, com o objetivo de avaliar e elaborar diretrizes de padrões de infraestrutura a fim de garantir a segurança e melhoria das estruturas dos prédios escolares.   
          § 1º     Para vistoria referida no caput poderá ser constituída comissão multidisciplinar pelo Poder Executivo municipal, composta precipuamente por engenheiro, profissionais de educação, membro do Conselho Municipal de Educação, membro do sindicato da categoria, dentre outros.   
            § 2º     A vistoria poderá ser acompanhada por cidadãos interessados, considerando o interesse público envolvido.   
              Art. 2º.     Para efeito dessa Lei, será elaborado cronograma de vistoria pela Secretaria Municipal de Educação, levando em consideração as escolas mais antigas.
                Art. 3º.     A avaliação estrutural de que trata essa Lei envolverá a verificação de todas as instalações físicas internas e externas, destacando-se o sistema de eletricidade, climatização, hidráulico, equipamentos, muros, quadras esportivas, calhas, telhado, condição de pintura, dentre outras instalações existentes nas escolas.   
                  Art. 4º.       Após a vistoria das escolas deverá ser elaborado relatório detalhado da situação de cada unidade educacional e suas condições de funcionamento, para subsidiar as diretrizes das reformas a serem executadas.   
                    Art. 5º.     O disposto nesta lei aplica-se a todos os estabelecimentos de ensino mantidos pelo Poder Público Municipal de Patos.
                      Art. 6º.     Esta Lei entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.   

                         

                        Gabinete da Prefeita Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, 05 de junho de 2015. 

                        Francisca Gomes Araújo Motta 

                        PREFEITA CONSTITUCIONAL 

                         

                         

                         

                        Autor: Vereador Maurício José Alves Pereira