Art. 1º.
Fica aprovado o Plano Municipal de Educação (PME) do Município de Patos, Estado da Paraíba, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso I do artigo 11 da Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e no artigo 8o da Lei Federal no 13.005, de 25 de junho de 2014.
Art. 2º.
São diretrizes do PME:
I
–
erradicação do analfabetismo;
II
–
universalização do atendimento escolar;
III
–
superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
IV
–
melhoria da qualidade da educação;
V
–
formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI
–
promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII
–
promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;
VIII
–
estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
IX
–
valorização dos (as) profissionais da educação; e
X
–
promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.
Art. 3º.
As metas previstas no Anexo integrante desta Lei deverão ser cumpridas no prazo de vigência do PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.
Art. 4º.
As metas previstas no Anexo integrante desta Lei deverão ter como referência o último censo demográfico e os censos mais atualizados da educação básica e superior, disponíveis na data da publicação desta Lei.
Art. 5º.
A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:
I
–
Secretaria Municipal de Educação;
II
–
Comissão de Educação da Câmara Municipal;
III
–
Conselho Municipal de Educação.
§ 1º
Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
I
–
divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações, com vistas ao acompanhamento da evolução no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo desta Lei, nos respectivos sítios institucionais da internet e mídias locais;
II
–
analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;
III
–
analisar e propor a ampliação progressiva do percentual de investimento público em educação.
§ 2º
A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.