Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4451

2015

19 de Junho de 2015

APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (PME) DO MUNICÍPIO DE PATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI N.º 4.451/2015 De 19 de junho de 2015.

    APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (PME) DO MUNICÍPIO DE PATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      FRANCISCA GOMES ARAÚJO MOTTA, prefeita do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. 

       

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.     Fica aprovado o Plano Municipal de Educação (PME) do Município de Patos, Estado da Paraíba, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso I do artigo 11 da Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e no artigo 8o da Lei Federal no 13.005, de 25 de junho de 2014.   
          Art. 2º.      São diretrizes do PME:
            I  –    erradicação do analfabetismo;
              II  –    universalização do atendimento escolar;
                III  –    superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
                  IV  –    melhoria da qualidade da educação;
                    V  –    formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;   
                      VI  –    promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
                        VII  –    promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;
                          VIII  –    estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
                            IX  –    valorização dos (as) profissionais da educação; e   
                              X  –    promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.   
                                Art. 3º.     As metas previstas no Anexo integrante desta Lei deverão ser cumpridas no prazo de vigência do PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.
                                  Art. 4º.     As metas previstas no Anexo integrante desta Lei deverão ter como referência o último censo demográfico e os censos mais atualizados da educação básica e superior, disponíveis na data da publicação desta Lei.   
                                    Art. 5º.     A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:   
                                      I  –    Secretaria Municipal de Educação;
                                        II  –    Comissão de Educação da Câmara Municipal;   
                                          III  –    Conselho Municipal de Educação.
                                            § 1º     Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:   
                                              I  –    divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações, com vistas ao acompanhamento da evolução no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo desta Lei, nos respectivos sítios institucionais da internet e mídias locais;   
                                                II  –    analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;
                                                  III  –    analisar e propor a ampliação progressiva do percentual de investimento público em educação.
                                                    § 2º     A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.