Art. 1º.
Fica instituído no programa curricular a disciplina de Noções Básica de Direito, no Ensino Fundamental da rede de Educação Pública, no âmbito do município de Patos.
Art. 2º.
Fica a cargo da Secretaria Municipal de Educação SEMED, regulamentar nas escolas Municipais, a aplicação do conteúdo programático, sem prejuízo ao plano anual letivo.
Art. 3º.
As atividades do conteúdo programático, serão definidas mediante orientação de estudos pedagógicos e metodológicos, baseado no conteúdo especifico de Direito Básico, conforme as necessidades dos estudantes a exemplo do que segue:
I
–
Direitos humanos, Estatuto da Criança e do Adolescente, Estatuto do Idoso, Direito do Consumidor, Legislação de Trânsito, dentre outros, previstos na legislação em vigor.
Art. 4º.
As aulas serão destinadas a estudantes nos turnos da manha, tarde e noite, correspondente às exigências de um ensino jurídico com padrão de qualidade.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.