Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4464

2015

7 de Agosto de 2015

INSTITUI A ΜΕΙΑ ENTRADA EM ESTABELECIMENTOS CULTURAIS, PARA PROFESSORES E ESPECIALISTA DA EDUCAÇÃO BÁSICA, DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

LEI N.° 4.464/2015 De 07 de agosto de 2015.

 

     

    INSTITUI A ΜΕΙΑ ENTRADA EM ESTABELECIMENTOS CULTURAIS, PARA PROFESSORES E ESPECIALISTA DA EDUCAÇÃO BÁSICA, DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

       

      FRANCISCA GOMES ARAÚJO MOTTA, prefeita do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. 

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.     É assegurado o pagamento de meia-entrada, que corresponde a 50% (cinquenta por cento) do valor real cobrado para o ingresso em estabelecimentos culturais no Município de Patos, aos professores e especialistas da Educação Básica (Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio) da rede pública municipal de ensino.   
          § 1º      A meia-entrada corresponderá sempre à metade do valor do ingresso individual efetivamente cobrado e divulgado em encartes, folhetos, internet, matérias publicitárias, jornais, revistas, emissoras de rádio e TV.
            § 2º     Consideram-se estabelecimentos culturais para os efeitos desta lei, os que realizam espetáculos artísticos, musicais, circenses, teatrais e os de exibição cinematográfica, bem como eventos esportivos.   
              Art. 2º.      A prova da condição prevista no caput do artigo anterior, para o gozo do benefício instituído nesta lei, será através da carteira funcional emitida pela Secretaria Municipal de Educação para os professores e especialistas da rede municipal de ensino.   
                § 1º     Poderá ser admitido como carteira de identificação funcional, aquela emitida pela entidade sindical, à qual se encontre o servidor filiado, desde que nela se expresse a pertença do mesmo como professor ou especialista da Educação Básica. 
                  § 2º     Nas carteiras funcionais mencionadas no caput, deverão constar o nome, a foto e o número da matrícula funcional do beneficiário além da data de validade, a assinatura dos respectivos responsáveis na Secretaria Municipal de Educação e/ou da Entidade Sindical.   
                    § 3º     A carteira de identificação funcional terá validade de no mínimo um ano, podendo ser renovada conforme julgue o órgão expedidor. 
                      § 4º     A Secretaria Municipal de Educação ficará responsável pela confecção e entrega das carteiras mencionadas do caput com um prazo não superior a noventa (90) dias a contar da data de sua publicação.   

                         

                        Gabinete da Prefeita Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, 07 de agosto de 2015. 

                        Francisca Gomes Araújo Motta 

                        PREFEITA CONSTITUCIONAL 

                         

                         

                         

                         

                        Autora: Vereadora Lúcia de Fátima de França Medeiros