Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4583

2015

24 de Julho de 2015

DISPÕE SOBRE AS NORMAS DE FUNCIONAMENTO DE CASAS NOTURNAS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

LEI N.° 4.462/2015 De 24 de julho de 2015.

     

    DISPÕE SOBRE AS NORMAS DE FUNCIONAMENTO DE CASAS NOTURNAS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

      FRANCISCA GOMES ARAÚJO MOTTA, prefeita do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. 

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.     Fica obrigatório às casas noturnas e similares com capacidade acima de 200 pessoas a possuir profissional especializado/treinado para orientar os clientes em situação de emergência.   
          Art. 2º.     As casas noturnas e estabelecimentos similares com capacidade acima de 100 pessoas deverão ter sistema anti-incêndio com instalação de "Sprinkles".   
            Art. 3º.     Fica proibido o uso de sinalizadores e similares (como fogos de artifício) no interior das casas noturnas e estabelecimentos similares.   
              Art. 4º.      As casas noturnas e estabelecimentos similares que tenham;   
                I  –    Fluxo de 300 a 1000 pessoas deverão ter no mínimo duas saídas de emergência além da saída principal.     
                  II  –    Fluxo de 1001 a 1500 pessoas deverão ter no mínimo três saídas de emergência além da saída principal.   
                    III  –    Fluxo de 1501 a 2000 pessoas deverão ter no mínimo quatro saídas de emergência além da saída principal; e   
                      IV  –     Fluxo acima de 2000 pessoas deverão ter no mínimo cinco saídas de emergência além da saída principal. 
                        Parágrafo único     Todas as saídas de emergência deverão ser bem sinalizadas e de fácil abertura com as portas com barra anti-pânico.  
                          Art. 5º.     Os isoladores acústicos não poderão ser de material altamente inflamável e nem feito de material tóxico.   
                            Art. 6º.      O descumprimento desta lei sujeita o infrator às seguintes penalidades, nesta sequência:   
                              I  –    Primeira infração: notificação para se adequar à lei no prazo de trinta dias:
                                II  –    Segunda infração: multa de 134 UFM (unidade fiscal do município); e 
                                  III  –    A partir da terceira infração: multa diária de 100 UFIR (unidade fiscal do município) até o integral cumprimento desta lei.
                                    Art. 7º.     A fiscalização desta lei bem como a aplicação das multas ficará a cargo do poder público municipal através de suas secretárias e autarquias competentes.   
                                      Art. 8º.      Os estabelecimentos de que trata esta lei deverão:
                                        I  –    Ser comunicadas do seu teor e dela exibir resumo em local visível ao público;   
                                          II  –    A ela se adequar no prazo de noventa dias, contadas da sua publicação.   
                                            Art. 9º.     Os valores das multas previstas no artigo 6° serão atualizados monetariamente.   
                                              Art. 10.     Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.   

                                                 

                                                Gabinete da Prefeita Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, 24 de julho de 2015. 

                                                Francisca Gomes Araújo Motta 

                                                PREFEITA CONSTITUCIONAL 

                                                 

                                                 

                                                 

                                                Autor: Vereador Maurício José Alves Pereira