Art. 1º.
Fica obrigatório às casas noturnas e similares com capacidade acima de 200 pessoas a possuir profissional especializado/treinado para orientar os clientes em situação de emergência.
Art. 2º.
As casas noturnas e estabelecimentos similares com capacidade acima de 100 pessoas deverão ter sistema anti-incêndio com instalação de "Sprinkles".
Art. 3º.
Fica proibido o uso de sinalizadores e similares (como fogos de artifício) no interior das casas noturnas e estabelecimentos similares.
Art. 4º.
As casas noturnas e estabelecimentos similares que tenham;
I
–
Fluxo de 300 a 1000 pessoas deverão ter no mínimo duas saídas de emergência além da saída principal.
II
–
Fluxo de 1001 a 1500 pessoas deverão ter no mínimo três saídas de emergência além da saída principal.
III
–
Fluxo de 1501 a 2000 pessoas deverão ter no mínimo quatro saídas de emergência além da saída principal; e
IV
–
Fluxo acima de 2000 pessoas deverão ter no mínimo cinco saídas de emergência além da saída principal.
Parágrafo único
Todas as saídas de emergência deverão ser bem sinalizadas e de fácil abertura com as portas com barra anti-pânico.
Art. 5º.
Os isoladores acústicos não poderão ser de material altamente inflamável e nem feito de material tóxico.
Art. 6º.
O descumprimento desta lei sujeita o infrator às seguintes penalidades, nesta sequência:
I
–
Primeira infração: notificação para se adequar à lei no prazo de trinta dias:
II
–
Segunda infração: multa de 134 UFM (unidade fiscal do município); e
III
–
A partir da terceira infração: multa diária de 100 UFIR (unidade fiscal do município) até o integral cumprimento desta lei.
Art. 7º.
A fiscalização desta lei bem como a aplicação das multas ficará a cargo do poder público municipal através de suas secretárias e autarquias competentes.
Art. 9º.
Os valores das multas previstas no artigo 6° serão atualizados monetariamente.
Art. 10.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.