Art. 1º.
Fica instituida no Municipio de Patos a "Semana Municipal de Incentivo às Práticas de Leitura", a ser comemorada na última semana do mês de outubro. próxima ao dia 29 de outubro "Dia Nacional do Livro".
Art. 2º.
Na Semana Municipal de Incentivo às Práticas de Leitura, a Prefeitura e a Secretaria Municipal de Educação devem divulgar a importância dos estudos no cotidiano das pessoas, bem como a relevância da prática da leitura para viver em sociedade.
Parágrafo único
Os órgãos competentes devem promover eventos de leitura, feiras e exposições de livros, palestras incentivadoras à leitura nas Unidades Escolares. debates educacionais, criação de prêmios para os alunos que se destacam anualmente na quantidade de leitura de livros e aos que expressam melhor as idéias extraídas das leituras realizadas, aos quantidade o Poder Público Municipal irá conferir certificados, medalhas e honras específicas para os primeiros colocados.
Art. 3º.
Esta lei tem por objetivo principal desenvolver nos envolvidos o interesse maior nas práticas de leitura, na audição de historias, aproximando e resgatando na sociedade a reflexão e a conscientização sobre a importância dos estudos e da leitura na atualidade.
Art. 4º.
Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.