Art. 1º.
Fica assegurada ao aluno portador de deficiência locomotora permanente prioridade na matrícula em escola municipal mais próxima de sua residência.
Art. 2º.
Para os efeitos dessa lei, considera-se deficiente locomotor a pessoa portadora de disfunção física ou motora permanente, de caráter congênito ou adquirido, ao nível dos membros superiores ou inferiores que dificulte sua locomoção.
Art. 3º.
O aluno portador de deficiência locomotora permanente, pessoalmente ou por seu representante legal, apresentará documento comprobatório de residência no Município no ato de sua matrícula.
Art. 4º.
A escola solicitará atestado médico para comprovar a deficiência alegada, quando o aluno estiver presente no ato da matrícula.
Art. 5º.
As escolas garantirão a permanência de alunos com deficiência locomotora permanente, promovendo a adequação dos seus espaços físicos para o devido acolhimento.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.