Art. 1º.
Em todos os loteamentos e conjuntos habitacionais promovidos pelo Município, serão reservadas 5% (cinco por cento) das unidades disponibilizadas para aquisição por pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 2º.
Para ter direito à inscrição no cadastro municipal e à aquisição do imóvel popular, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos deverá comprovar que reside na cidade de Patos há pelo menos 3 (três) anos, e que não possui outros imóveis no Município.
Art. 3º.
Haverá um cadastro próprio para atender o disposto na presente Lei, que deverá ser rigorosamente seguido a cada novo empreendimento habitacional promovido pelo Município.
Parágrafo único
Não será admitida nova inscrição neste cadastro em favor daqueles que já tiverem sido contemplados com aquisição de lote ou moradia popular.
Art. 4º.
Fica proibida a venda do imóvel até 15(quinze) anos da data da concessão do benefício.
§ 1º
Caso a venda do imóvel seja realizada antes do tempo mencionado no artigo anterior, o beneficiado perderá o direito de propriedade do imóvel.
§ 2º
Com a confirmação do Art. 4°, fica determinada em lei a devolução do imóvel ao município em sua situação atual, não havendo possibilidade de ressarcimento por parte do Poder Público.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.