Art. 1º.
Fica instituída a Semana Municipal de Valorização do Professor a ser comemorada, anualmente, na terceira semana do mês de outubro..
Art. 2º.
Durante a Semana Municipal de Valorização do Professor, a secretaria competente, em conjunto com as escolas, sindicatos da categoria, associações de pais e mestres e conselhos municipais, fica autorizada a promover atividades de capacitação desses profissionais da educação, ciclo de debates, campanhas de divulgação, programações artísticas e culturais e premiações.
Art. 3º.
As comemorações da Semana Municipal de Valorização do Professor deverão acontecer em todo o território do Municipio de Patos, englobando todas as instâncias educacionais numa parceria público-privada.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.