Art. 1º.
O art. 2º da Lei n° 4.194/2012 passará a conter o seguinte inciso:
XIII - O Município poderá efetuar a contratação por excepcional interesse público para atender a demanda de pessoal solicitado pelos órgãos judiciais em termos de cooperação, firmados entre o município e os mesmos, pelo período de (06) seis meses, podendo ser prorrogado por, no máximo, igual período;
a) A remuneração será de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), referente à prestação do serviço em turno de (08) oito horas diárias, com intervalo, ou (06) seis horas ininterruptas, limitadas a (40) quarenta horas semanais ou de R$ 394,00 (trezentos e noventa e quatro reais), para prestadores de serviço em turno de (04) quatro horas diárias, limitadas a (20) vinte horas semanais.
Art. 2º.
A Lei Municipal n° 4.194/2012 retroage seus efeitos à 26 de outubro de 2011.
Art. 3º.
Fica revogado o art. 3o da Lei no 3.272/2002, retroagindo seus efeitos à 26 de outubro de 2010.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.