Art. 1º.
O Município de Patos, Estado do Paraíba, por esta lei, institui a fixação de um terço (1/3) de férias e décimo terceiro salário aos agentes políticos municipais para esta lei assim considerados o Prefeito, Vice-prefeito e Secretários Municipais, em efetivo exercício de mandato, sem efeito retroativo.
Parágrafo único
Para os efeitos desta lei consideram-se agentes políticos municipais os ocupantes dos cargos públicos de Prefeito, Vice-prefeito e Secretários Municipais.
Art. 3º.
Os valores correspondentes ao décimo terceiro e ao terço constitucional de férias acompanharão leis posteriores que vierem a alterar/ajustar o valor dos subsídios dos agentes políticos ao norte elencados.
Art. 4º.
O décimo terceiro salário corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente.
Art. 5º.
O décimo terceiro salário deverá ser pago na mesma data em que for previsto o pagamento para os demais servidores.
Art. 6º.
Caso o Prefeito, Vice-prefeito ou Secretário Municipal deixe o cargo, o décimo terceiro salário ser-lhe-á pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano.
Art. 7º.
Por ocasião da fixação dos subsídios dos agentes políticos, previstos neste artigo, dever-se-á, ainda, avaliar os impactos do total de despesa remuneratória resultante, na somatória do total das despesas com pessoal daquele Poder, observado, nos termos do art. 20, inciso III, alínea 'b", da LC n° 101/2000 (LRF), o percentual máximo de até 54% (cinquenta e quatro por cento) da Receita Corrente Líquida.
Art. 8º.
As despesas decorrentes desta lei, correão por conta das dotações orçamentárias respectivas correspondentes
Art. 9º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo para 01 de janeiro de 2023.