Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4533

2015

13 de Novembro de 2015

INSTITUI PROGRAMA MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E AJUSTES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - REFIS/PATOS 2015, PARA OS FINS QUE ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

LEI N.o 4.533/2015 De 13 de novembro de 2015. 

 

 

     

    INSTITUI PROGRAMA MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E AJUSTES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - REFIS/PATOS 2015, PARA OS FINS QUE ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

       

      FRANCISCA GOMES ARAÚJO MOTTA, prefeita do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. 

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.     Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS destinado a promover a regularização de créditos tributários do Município de Patos/PB, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos aos tributos municipais, administrados pela Secretaria Municipal de Finanças, com vencimento até 31 de dezembro de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.   
          § 1º     Para os efeitos desta Lei, considera-se crédito tributário o montante apurado e atualizado monetariamente no momento do pagamento à vista ou da primeira parcela, podendo ser constituído:   
            I  –    do tributo devido, atualizado.
              II  –    de multa e juros, de caráter moratório, reduzidos consoante disposto nessa Lei.  
                § 2º     Os benefícios decorrentes desta Lei expiram em 31 de dezembro de 2015.   
                  Art. 2º.      O pagamento a vista do crédito tributário, terá redução de 100% (cem por cento) de multa e juros moratórios.
                    § 1º     Na hipótese de o sujeito passivo aderir ao programa até o dia 16 de novembro de 2015 e efetuar o pagamento do crédito tributário à vista, a redução das multas e juros é de 100% (cem por cento) e para os demais acréscimos legais, 50% (cinqüenta por cento).   
                      § 2º     Fica vedada a adesão ao programa para o contribuinte que não estiver regular perante a Fazenda Municipal em relação aos fatos geradores do imposto ocorrido entre janeiro de 2015 e 30 de setembro de 2015.
                        Art. 3º.     O ingresso no Programa REFIS/Patos 2015 possibilitará regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1o, na forma definida na tabela abaixo:   

                          Condições de Adesão - REFIS/Patos 2015 

                          Forma de Pagamento

                          Percentual de Desconto nos juros e multa moratórios

                          Em até 06 parcelas 

                          80%
                          De 07 a 12 parcelas60%
                          De 13 a 18 parcelas40%
                          De 19 a 24 parcelas20%

                           

                            § 1º     O valor mínimo da parcela será de R$ 50,00 (cinqüenta reais) para pessoa física e R$ 100,00 (cem reais) para pessoa jurídica.
                              § 2º     Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa, objeto de ação executiva, o pedido de parcelamento deverá ser instruído com o comprovante de pagamento das custas judiciais, suspendendo-se a execução até a quitação do parcelamento.   
                                § 3º     A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento.
                                  § 4º     A opção pelo REFIS/Patos 2015 importa na manutenção dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.   
                                    Art. 4º.     Os contribuintes com débitos tributários já parcelados anteriormente, poderão aderir ao REFIS/Patos 2015, apenas na hipótese de pagamento à vista do crédito tributário, com redução de 100% (cem por cento) de multa e juros moratórios aplicados ao saldo remanescente.   
                                      Art. 5º.     A adesão ao REFIS/Patos 2015 implica:
                                        I  –     na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;     
                                          II  –     na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar;  . 
                                            III  –    na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas hipóteses de ações de execução fiscal pendentes;   
                                              IV  –   aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;   
                                                V  –  no compromisso de recolhimento da totalidade dos tributos municipais devidos no exercício corrente;   
                                                  VI  –    não atraso no pagamento de parcelas de REFIS de exercícios anteriores
                                                    Art. 6º.     O requerimento de adesão deverá ser apresentado:   
                                                      I  –     através de formulário próprio;     
                                                        II  –    distinto para cada tributo, com discriminação dos respectivos valores e números das ações executivas, quando existentes;   
                                                          III  –     assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes especiais; e,   
                                                            IV  –    instruído com: 
                                                              a)     comprovante de pagamento das custas judiciais, no caso de execução fiscal;
                                                                b)     cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa;   
                                                                  c)      instrumento de mandato.   
                                                                    Parágrafo único     O Contribuinte que possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá como condição para valer-se das prerrogativas desta Lei, desistir da respectiva ação judicial ou administrativa e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V do caput do art. 269 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, no ato da adesão do parcelamento do REFIS/Patos 2015.   
                                                                      Art. 7º.     Constitui causa para exclusão do contribuinte do REFIS/Patos 2015, com a consequente revogação do parcelamento:   
                                                                        I  –     o atraso no pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas, relativas aos tributos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal;     
                                                                          II  –    o descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer intimação ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento;   
                                                                            III  –     a decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica;   
                                                                              IV  –    a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município e assumirem a responsabilidade solidária nos termos do REFIS/Patos 2015;   
                                                                                V  –    a prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante. 
                                                                                  Parágrafo único      A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do Refis Municipal implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e, se for o caso, automática execução do débito ou continuidade da dívida já ajuizada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.   
                                                                                    Art. 8º.     Exclui dos benefícios previstos nesta Lei:   
                                                                                      I  –    as reduções constantes do Código Tributário do Município - CTM, não sendo permitida a sua cumulatividade.     
                                                                                        II  –     o contribuinte que mantenha ação de natureza tributária, na esfera judicial em desfavor do município, salvo se da mesma desistir.   
                                                                                          III  –    nos casos de compensação e transação previstos no CTM. 
                                                                                            Art. 9º.     A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei, não confere direito à restituição ou compensação de importâncias pagas, a qualquer título.   
                                                                                              Art. 10.     O prazo para adesão ao REFIS/Patos 2015 encerra-se impreterivelmente em 31 de dezembro de 2015.   
                                                                                                Art. 11.     Os dispositivos a seguir indicados da Lei no 3.541, de 22 de dezembro de 2006 (Código Tributário Municipal), passam a vigorar com as seguintes redações:
                                                                                                  I  –     o artigo 88 da Lei 3.541, de 22 de dezembro de 2006: "O parcelamento de créditos tributários monetariamente atualizados e com os devidos encargos legais limitar-se-á ao máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas fixas mensais e sucessivas, devendo obedecer as condições estabelecidas em regulamento.   
                                                                                                    Parágrafo único     O valor mínimo da parcela mensal será:   
                                                                                                      I  –    de 15,00 (quinze) UFIR-P para pessoa física;
                                                                                                        II  –    de 30,00 (trinta) UFIR-P para pessoa jurídica."
                                                                                                          Art. 12.     Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.   
                                                                                                            Art. 13.     Revogam-se as demais disposições em contrário.

                                                                                                               

                                                                                                              Gabinete da Prefeita Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, 13 de novembro de 2015. 

                                                                                                              Francisca Gomes Araújo Motta 

                                                                                                              PREFEITA CONSTITUCIONAL 

                                                                                                               

                                                                                                               

                                                                                                               

                                                                                                              Autor: Poder Executivo Municipal