Art. 1º.
Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS destinado a promover a regularização de créditos tributários do Município de Patos/PB, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos aos tributos municipais, administrados pela Secretaria Municipal de Finanças, com vencimento até 31 de dezembro de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
§ 1º
Para os efeitos desta Lei, considera-se crédito tributário o montante apurado e atualizado monetariamente no momento do pagamento à vista ou da primeira parcela, podendo ser constituído:
I
–
do tributo devido, atualizado.
II
–
de multa e juros, de caráter moratório, reduzidos consoante disposto nessa Lei.
§ 2º
Os benefícios decorrentes desta Lei expiram em 31 de dezembro de 2015.
Art. 2º.
O pagamento a vista do crédito tributário, terá redução de 100% (cem por cento) de multa e juros moratórios.
§ 1º
Na hipótese de o sujeito passivo aderir ao programa até o dia 16 de novembro de 2015 e efetuar o pagamento do crédito tributário à vista, a redução das multas e juros é de 100% (cem por cento) e para os demais acréscimos legais, 50% (cinqüenta por cento).
§ 2º
Fica vedada a adesão ao programa para o contribuinte que não estiver regular perante a Fazenda Municipal em relação aos fatos geradores do imposto ocorrido entre janeiro de 2015 e 30 de setembro de 2015.
Art. 3º.
O ingresso no Programa REFIS/Patos 2015 possibilitará regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1o, na forma definida na tabela abaixo:
§ 1º
O valor mínimo da parcela será de R$ 50,00 (cinqüenta reais) para pessoa física e R$ 100,00 (cem reais) para pessoa jurídica.
§ 2º
Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa, objeto de ação executiva, o pedido de parcelamento deverá ser instruído com o comprovante de pagamento das custas judiciais, suspendendo-se a execução até a quitação do parcelamento.
§ 3º
A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento.
§ 4º
A opção pelo REFIS/Patos 2015 importa na manutenção dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.
Art. 4º.
Os contribuintes com débitos tributários já parcelados anteriormente, poderão aderir ao REFIS/Patos 2015, apenas na hipótese de pagamento à vista do crédito tributário, com redução de 100% (cem por cento) de multa e juros moratórios aplicados ao saldo remanescente.
Art. 5º.
A adesão ao REFIS/Patos 2015 implica:
I
–
na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
II
–
na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar;
.
III
–
na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas hipóteses de ações de execução fiscal pendentes;
IV
–
aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
V
–
no compromisso de recolhimento da totalidade dos tributos municipais devidos no exercício corrente;
VI
–
não atraso no pagamento de parcelas de REFIS de exercícios anteriores
Art. 6º.
O requerimento de adesão deverá ser apresentado:
I
–
através de formulário próprio;
II
–
distinto para cada tributo, com discriminação dos respectivos valores e números das ações executivas, quando existentes;
III
–
assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes especiais; e,
Parágrafo único
O Contribuinte que possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá como condição para valer-se das prerrogativas desta Lei, desistir da respectiva ação judicial ou administrativa e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V do caput do art. 269 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, no ato da adesão do parcelamento do REFIS/Patos 2015.
Art. 7º.
Constitui causa para exclusão do contribuinte do REFIS/Patos 2015, com a consequente revogação do parcelamento:
I
–
o atraso no pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas, relativas aos tributos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal;
II
–
o descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer intimação ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento;
III
–
a decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica;
IV
–
a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município e assumirem a responsabilidade solidária nos termos do REFIS/Patos 2015;
V
–
a prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante.
Parágrafo único
A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do Refis Municipal implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e, se for o caso, automática execução do débito ou continuidade da dívida já ajuizada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 8º.
Exclui dos benefícios previstos nesta Lei:
I
–
as reduções constantes do Código Tributário do Município - CTM, não sendo permitida a sua cumulatividade.
II
–
o contribuinte que mantenha ação de natureza tributária, na esfera judicial em desfavor do município, salvo se da mesma desistir.
III
–
nos casos de compensação e transação previstos no CTM.
Art. 9º.
A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei, não confere direito à restituição ou compensação de importâncias pagas, a qualquer título.
Art. 10.
O prazo para adesão ao REFIS/Patos 2015 encerra-se impreterivelmente em 31 de dezembro de 2015.
Art. 11.
Os dispositivos a seguir indicados da Lei no 3.541, de 22 de dezembro de 2006 (Código Tributário Municipal), passam a vigorar com as seguintes redações:
I
–
o artigo 88 da Lei 3.541, de 22 de dezembro de 2006: "O parcelamento de créditos tributários monetariamente atualizados e com os devidos encargos legais limitar-se-á ao máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas fixas mensais e sucessivas, devendo obedecer as condições estabelecidas em regulamento.
Parágrafo único
O valor mínimo da parcela mensal será:
I
–
de 15,00 (quinze) UFIR-P para pessoa física;
II
–
de 30,00 (trinta) UFIR-P para pessoa jurídica."
Art. 12.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as demais disposições em contrário.