Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4547

2015

13 de Novembro de 2015

OBRIGA OS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES CFCs, SEDIADOS NO MUNICÍPIO DE PATOS, A ADAPTAREM NO MÍNIMO UM VEÍCULO PARA O APRENDIZADO DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA OU MOBILIDADE REDUZIDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

LEI N.° 4.547/2015 De 13 de novembro de 2015. 

 

     

    OBRIGA OS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES CFCs, SEDIADOS NO MUNICÍPIO DE PATOS, A ADAPTAREM NO MÍNIMO UM VEÍCULO PARA O APRENDIZADO DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA OU MOBILIDADE REDUZIDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

      FRANCISCA GOMES ARAÚJO MOTTA, prefeita do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por Lei. 

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.     Obriga os Centros de Formação de Condutores - CFCs, sediados no Município de Patos, a colocar a disposição de seus usuários portadores de deficiência física ou mobilidade reduzida, um veículo devidamente adaptado.   
          § 1º     Os Centros de Formação de Condutores - CFCs para cumprir o previsto no caput deste artigo poderão associar-se entre si ou utilizar a intermediação de seu representante legal para atender as disposições contidas na presente Lei.   
            § 2º     O veículo eventualmente utilizado para o aprendizado de pessoa portadora de deficiência física ou mobilidade reduzida deverá usar, quando servido a esse fim, as sinalizações previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
              § 3º     O veículo adaptado deverá conter comandos manuais universais como: empunhaduras de volante, uma alavanca de controle do freio e acelerador e caixa automática ou similar (embreagem hidráulica ou computadorizada).   
                Art. 2º.      Fica concedido um prazo de 180 dias, após a regulamentação desta Lei pelo executivo Municipal, para os Centros de Formação de Condutores - CFCs adaptarem-se a esta Lei.   
                  § 1º     Após transcorrido o prazo previsto no caput deste artigo, as empresas que descumprirem esta Lei estarão sujeitas às seguintes penalidades.
                    a)     Advertência;
                      b)     Multa de quinhentas Unidades Financeiras Municipais - UFMs, ou índice superveniente;
                        c)     Suspensão do alvará de localização e funcionamento;   
                          d)     Cancelamento do alvará de localização e funcionamento.   
                            § 2º     Em caso de reincidência, a multa cominada será aplicada em dobro.
                              Art. 3º.     O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
                                Art. 4º.     Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                  Art. 5º.     Revogam-se as disposições em contrário.   

                                     

                                    Gabinete da Prefeita Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, 13 de novembro de 2015. 

                                    Francisca Gomes Araújo Motta 

                                    PREFEITA CONSTITUCIONAL 

                                     

                                     

                                    Autor: Vereador Francisco de Sales Mendes Júnior