Art. 1º.
Obriga os Centros de Formação de Condutores - CFCs, sediados no Município de Patos, a colocar a disposição de seus usuários portadores de deficiência física ou mobilidade reduzida, um veículo devidamente adaptado.
§ 1º
Os Centros de Formação de Condutores - CFCs para cumprir o previsto no caput deste artigo poderão associar-se entre si ou utilizar a intermediação de seu representante legal para atender as disposições contidas na presente Lei.
§ 2º
O veículo eventualmente utilizado para o aprendizado de pessoa portadora de deficiência física ou mobilidade reduzida deverá usar, quando servido a esse fim, as sinalizações previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
§ 3º
O veículo adaptado deverá conter comandos manuais universais como: empunhaduras de volante, uma alavanca de controle do freio e acelerador e caixa automática ou similar (embreagem hidráulica ou computadorizada).
Art. 2º.
Fica concedido um prazo de 180 dias, após a regulamentação desta Lei pelo executivo Municipal, para os Centros de Formação de Condutores - CFCs adaptarem-se a esta Lei.
§ 1º
Após transcorrido o prazo previsto no caput deste artigo, as empresas que descumprirem esta Lei estarão sujeitas às seguintes penalidades.
a)
Advertência;
b)
Multa de quinhentas Unidades Financeiras Municipais - UFMs, ou índice superveniente;
c)
Suspensão do alvará de localização e funcionamento;
d)
Cancelamento do alvará de localização e funcionamento.
§ 2º
Em caso de reincidência, a multa cominada será aplicada em dobro.
Art. 3º.
O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.