Art. 1º.
Ficam os supermercados, mercados de pequeno porte e lojas de departamentos, obrigados a substituir as sacolas plásticas por embalagens de papel ou sacolas biodegradáveis.
Art. 2º.
As sacolas de papel oferecidas aos clientes deverão ser confeccionadas em material resistente, capaz de suportar o peso e o volume das mercadorias comercializadas no estabelecimento.
Art. 4º.
Fica estabelecida multa de 30% (trinta por cento) do salário mínimo por infração cometida em razão do que determina a presente Lei, a multa será destinada ao Fundo de Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo único
Cabe a administração municipal, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, implementar a fiscalização e cobrança de multas para o cumprimento desta Lei.
Art. 5º.
O Poder Executivo se encarregará de realizar campanhas educativas e de conscientização aos cidadãos e instituições a respeito dos benefícios desta Lei para a preservação do meio ambiente.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2018.
a)
Caberá a Secretaria de Meio Ambiente do município realizar campanhas educativas e de conscientização a partir da data da publicação da presente Lei.
b)
Fica vedado a cobrança de valores referentes as sacolas bio degradáveis ou de papel aos consumidores por partes dos estabelecimentos comerciais após o início da obrigatoriedade que trata o caput.
Art. 7º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.