Art. 1º.
As agências bancárias e os estabelecimentos comerciais manterão um exemplo do Estatuto do Idoso, Lei 10.741, de 1o de outubro de 2003, disponível para a livre consulta.
Parágrafo único
O exemplar a que se refere o "caput" deverá estar exposto em local visível e de fácil acesso aos idosos.
Art. 2º.
As agências bancárias e os estabelecimentos comerciais ficarão obrigados a fixar placa junto ao caixa, em local visível e de fácil leitura e com os seguintes dizeres:
Art. 3º.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I
–
notificação de advertência pra sanar a irregularidade no prazo de quinze dias, na primeira infração;
II
–
multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), após o prazo previsto no inciso I, persistir a irregularidade nos 30 (trinta) dias subseqüentes;
III
–
multa dobrada quando houver reincidência.
Parágrafo único
Considera-se reincidência o cometimento da mesma infração a cada período de 30 (trinta) dias após aplicação da multa prevista no inciso II.
Art. 4º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.